Funcionário agredido por morador não deve receber indenização de condomínio. Essa foi a decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS, ao entender que o Apart Hotel Condomínio Edifício Residence Suíte Service não cometeu nenhuma conduta ilícita capaz gerar responsabilização civil.
De acordo com o autor da ação, as agressões sofridas foram conseqüência do cumprimento de suas funções como gerente comercial do condomínio. Afirmou que o síndico, que tinha desavenças antigas com o condômino em questão, pediu para que ele se dirigisse ao apartamento a fim de que fosse formalizado por escrito o pedido de dispensa de camareira, lavanderia entre outros. Argumentou que a agressão aconteceu por ter sido obrigado a importunar o morador, que já havia solicitado de forma verbal a suspensão de tais serviços.
Segundo o relator, Desembargador Odone Sanguiné, a conduta do condomínio em solicitar a seu funcionário que buscasse a formalização do pedido por si só não se configura como conduta lesiva. Além disso, ressalta que as “possíveis lesões alegadas pela parte autora” são oriundas do agir do morador e que, a partir do que se refere no auto de exame de corpo de delito, nenhuma lesão foi verificada no autor.
A ação foi ajuizada também contra o condômino, mas em face de seu falecimento, houve a desistência em relação a ele.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.