Receber prêmio de incentivo com habitualidade faz com que essa parcela seja incorporada ao salário e repercuta em férias, décimos terceiros salários, horas extras, horas noturnas e demais verbas componentes da remuneração do trabalhador. Ao comprovar a habitualidade, servidores da Superintendência de Controle de Endemias de São Paulo (Sucen) conseguiram a integração ao salário de um prêmio de incentivo recebido desde 1995. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao não conhecer de recurso de revista da Sucen e manter entendimento do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).
Um grupo de 14 empregados da Sucen pediu, em maio de 2002, o reconhecimento, em juízo trabalhista, da integração ao salário do Prêmio de Incentivo Fundes. Os trabalhadores são servidores públicos da administração autárquica do Estado de São Paulo, admitidos e contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além dos direitos contidos na CLT e demais normas da legislação trabalhista federal, alegaram ter direito também às vantagens concedidas pela legislação estadual e pelas normas regulamentares expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde.
Na petição inicial, os trabalhadores informaram que o prêmio de incentivo foi criado para os servidores estaduais pela Lei Estadual nº 8.975/1994. O Prêmio Fundes ou Prêmio de Incentivo Fundes, assim conhecido por ser pago com verbas do Fundo Estadual de Saúde (Fundes), foi estendido aos empregados da Sucen a partir de 1995 e tinha a assiduidade como critério básico para concessão.
Segundo os servidores da Sucen, no início o prêmio foi concedido por prazo determinado e com pagamento bimestral e trimestral. Depois passou a ser pago mensalmente, em valores iguais e periodicamente reajustados. A vigência foi automaticamente prorrogada, e a verba continuou sendo paga indefinidamente, caracterizando a habitualidade. Na contestação, a autarquia paulista alegou que o pagamento da parcela era transitório e que a própria lei instituidora dispunha, em seu artigo 4º, que o “prêmio de incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza”.
A juíza da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que havia a habitualidade do pagamento e, com base no § 1º do artigo 457 da CLT, julgou que a parcela era de natureza salarial e devia integrar o salário para todos os fins e refletir sobre todas as demais verbas salariais e rescisórias. A Sucen recorreu ao TRT da 2ª Região sustentando, novamente, o caráter transitório da parcela. O Regional manteve a sentença por constatar que o Prêmio Incentivo era recebido em parcelas mensais fixas que já serviam de base de cálculo do FGTS.
A autarquia buscou a reforma da decisão com recurso de revista ao TST, alegando divergência de jurisprudência em relação à matéria. Apontou, no acórdão regional, ofensa ao artigo 1.090 do Código Civil e à Constituição da República e sustentou que “a lei que criou o prêmio deixou clara a sua natureza não salarial”.
Por unanimidade, a Quinta Turma seguiu o voto do relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira. A decisão manteve a convicção do TRT e da sentença da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo pela incorporação. Para o ministro Brito Pereira, prêmios de incentivo, pagos com habitualidade, constituem espécie de gratificação ajustada, possuindo, portanto, natureza salarial.