O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, determinou que uma empresa de empreendimentos imobiliários pague a um condomínio a quantia de R$ 2 mil, por danos morais. Determinou, ainda, que a empresa faça a rescisão do contrato e devolva os valores de R$ 3.135,86, pagos pelo condomínio.
O condomínio alegou que as paredes do prédio estavam com diversas infiltrações. Alegou, ainda, que a empresa de empreendimentos imobiliários foi ao local e elaborou um laudo de vistoria com as soluções para o problema. Afirmou que, em decorrência do laudo, pactuou um contrato de prestação de serviços para que a empresa impermeabilizasse as caixas de gordura, substituísse as telhas de cerâmica trincadas ou quebradas, dentre outras providências.
O condomínio informou que efetuou o pagamento de R$ 3.135,86 a empresa de empreendimentos imobiliários. Informou, ainda, que o serviço foi contratado para estancar as infiltrações e para impedir novas infiltrações, mas que, com as primeiras chuvas, várias infiltrações voltaram a ocorrer. Alegou que notificou extrajudicialmente a empresa de empreendimentos imobiliários que permaneceu inerte.
A empresa de empreendimentos imobiliários, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação.
O juiz, analisando os documentos no processo, verificou que foi comprovada a realização do contrato entre as partes. Observou, ainda, que a ré deixou de oferecer contestação no prazo legal e não efetuou os serviços de forma adequada. “Nessas condições, não tendo a empresa de empreendimentos imobiliários se utilizado do direito que possuía de contestar a ação e sendo o conjunto probatório favorável ao condomínio, outra solução não há a não ser a procedência do pedido inicial”, conclui.
Por ser uma decisão de 1ª Instância, está sujeita a recurso.