A Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, no final da tarde de ontem, dia 27 de setembro, liminar que suspendeu a lei municipal (nº 9.367/07) que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Executivo indenizar o proprietário de veículo roubado em estacionamento rotativo. No dia 31 de julho, o relator do processo, desembargador Kildare Carvalho, havia concedido a liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo prefeito de Belo Horizonte, Fernando Pimentel, suspendendo os efeitos da lei até o julgamento final da ação, decisão que foi ratificada ontem.
Ao examinar o pedido, o relator reconheceu a existência de pressupostos especiais, que são a relevância da matéria e o significado para a ordem social e a segurança jurídica. “Entendo presentes tais requisitos a justificar o deferimento do pedido, ante a possibilidade, em princípio, de invasão de competência, em prejuízo da atividade administrativa municipal”, explicou Kildare Carvalho. O magistrado salientou que a aplicação da lei questionada poderia produzir “efeitos de difícil desfazimento, caso seja declarada a sua inconstitucionalidade ao final do processo”.
Na Adin, o prefeito da capital alega que houve “vício de iniciativa”, sendo, portanto, inconstitucional. Segundo Pimentel, a iniciativa para a propositura da lei impugnada caberia ao chefe do Executivo municipal.
Obrigatoriedade
A lei municipal nº 9.367, de autoria do vereador Alberto Rodrigues, foi vetada pelo prefeito Fernando Pimentel. Porém, o veto foi derrubado pela Câmara Municipal de Belo Horizonte e a lei foi promulgada pelo vereador Totó Teixeira, no dia 30 de maio deste ano. Dentre outras normas, a lei 9.367/07 obriga o Executivo a indenizar o proprietário de veículo roubado em estacionamento público em que houver a necessidade de preenchimento do talão de cobrança ou pagamento de taxa, além de “contigenciar efetivo de fiscais necessários ao cumprimento desta lei, zelando pelo patrimônio do condutor”.