seu conteúdo no nosso portal

Condenado por porte de munição pede HC ao Supremo

Condenado por porte de munição pede HC ao Supremo

P.R.S.P., condenado pela Justiça de Primeira Instância de Rio Grande (RS) por receptação (artigo 180, do Código Penal) e porte ilegal de munição para arma de fogo (art. 14, da Lei 10.826/93) e, posteriormente, absolvido desses crimes pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), impetrou Habeas Corpus (HC 92533), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, para responder em liberdade ao processo que lhe é movido.

P.R.S.P., condenado pela Justiça de Primeira Instância de Rio Grande (RS) por receptação (artigo 180, do Código Penal) e porte ilegal de munição para arma de fogo (art. 14, da Lei 10.826/93) e, posteriormente, absolvido desses crimes pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), impetrou Habeas Corpus (HC 92533), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, para responder em liberdade ao processo que lhe é movido.

O HC insurge-se contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a Recurso Especial (REsp) interposto pelo Ministério Público contra a decisão do TJ-RS e manteve a condenação anterior, tão somente em relação ao porte de munição. A Defensoria Pública da União, que impetrou o HC, lembra que P.R.S.P., que é analfabeto, foi absolvido pelo TJ-RS com base nos artigos 386, II e VI, do CP. Isso significa que o tribunal gaúcho reconheceu que P.R.S.P. não cometera infração, visto que foi surpreendido apenas portando quatro cartuchos calibre 38, sem arma, e que não havia prova suficiente para condenação do impetrante.

A Defensoria alega tratar-se, no caso, de atipicidade de conduta. Lembra que o relator do processo no TJ-RS argumentou que, “assim como arma desmuniciada não pode gerar conduta criminosa, por não carregar o potencial de lesividade que a caracteriza (possibilidade concreta de disparar tiros), podendo, nesta condição (desmuniciada), ser equiparada a qualquer objeto – até mesmo uma pedra –, munição sem arma tampouco pode ser crime. Munições, assim como quaisquer outros acessórios de uma arma, isolados, não possuem qualquer danosidade real”. E concluiu o relator, em voto acolhido pela maioria do TJ-RS: “Ausente ofensividade ao bem jurídico tutelado, padece o fato de tipicidade”.

A Defensoria recorda que, nesta mesma linha, vem-se firmando posição no STF. Menciona, neste contexto, o HC 85240, de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto. O julgamento deste processo ainda está pendente, mas, observa a Defensoria, dos seis ministros que já votaram, cinco se manifestaram no sentido da atipicidade da conduta (portar arma de fogo desmuniciada).

Por fim, alega a defesa de P.R.S.P. que “o Direito Penal, incidindo como ultima ratio, só se justifica quando há lesão ao bem juridicamente tutelado e socialmente relevante. No caso concreto, não há relevância social nem lesão a ser punida. De fato, não há sequer potencialidade de dano a ser punida”.

Diante do exposto, requer liminar para interrupção da execução da pena de P.R.S.P., enquanto não for julgado definitivamente o pedido de HC e que, no mérito, seja concedido o habeas corpus, com o STF reconhecendo e declarando a atipicidade da conduta a ele imputada e, em conseqüência, sua absolvição.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico