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INSS terá que corrigir valor de benefício pago a ex-jogador de futebol

INSS terá que corrigir valor de benefício pago a ex-jogador de futebol

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a rever o valor do auxílio-doença pago ao ex-jogador de futebol Wagner Roberto de Oliveira, tornando-o equivalente a 92% sobre o salário de contribuição, sem qualquer limitação.

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a rever o valor do auxílio-doença pago ao ex-jogador de futebol Wagner Roberto de Oliveira, tornando-o equivalente a 92% sobre o salário de contribuição, sem qualquer limitação. O INSS queria limitar o valor do benefício ao patamar de 18 vezes a maior unidade salarial do país prevista pelo artigo 265 do Decreto 83.080/79.

De acordo com os autos, com base no artigo 164 do Decreto 89.312/84, o valor mensal do beneficio foi fixado originariamente em 92% do salário de contribuição vigente no mês do acidente que gerou a concessão do beneficio, ocorrido em março de 1987. Segundo o acórdão, na época do acidente, estava em vigor o Decreto 89.312, que revogara o de número 79.037/76.

O INSS recorreu da decisão sustentando que a renda mensal do benefício de auxílio-doença deve obedecer ao limite máximo estabelecido no artigo 265 do Decreto 83.080. Em seu voto, o relator da matéria, ministro Nilson Naves, citou trechos do acórdão recorrido no qual o TJMG afirma que o INSS se equivocou ao esgrimir com a aplicação do Decreto 83080/79, visto que esse dispositivo não mais disciplinava os critérios de concessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente em serviço.

O acórdão também sustenta que a tentativa do INSS de limitar o valor do beneficio na forma prevista pelo artigo 265 do Decreto 83.080/79 não procede, porque tal forma mostrou-se claramente inaplicável à espécie, bem como porque a nova regra de incidência não previu a aplicação de qualquer limitação semelhante à que então vigorava.

O ministro ressaltou, em seu voto, que o texto é tão claro que torna inadmissível outra interpretação: “A regência é conforme a lei vigente ao tempo dos acontecimentos. A base de cálculo era, portanto, o salário de contribuição; era, e é, porque à época vigia o decreto 89.312/84”, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Assim, fica mantida a decisão que condenou o INSS a corrigir o valor do benefício e a pagar as diferenças devidas em função da alteração da renda mensal inicial do auxílio-doença, desde a data da concessão, em abril de 1987.

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