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Locutor tem prisão decretada por não pagar pensão alimentícia ao filho

Locutor tem prisão decretada por não pagar pensão alimentícia ao filho

Os pais têm o dever de prover o sustento alimentar e moral de seu filho, fornecendo-lhe alimentação, abrigo, medicamentos e tudo que se fizer necessário à manutenção e sobrevivência digna do menor. Conforme estabelece o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC), quem viola o dever de sustento pode ficar preso pelo prazo de um até três meses.

Os pais têm o dever de prover o sustento alimentar e moral de seu filho, fornecendo-lhe alimentação, abrigo, medicamentos e tudo que se fizer necessário à manutenção e sobrevivência digna do menor. Conforme estabelece o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC), quem viola o dever de sustento pode ficar preso pelo prazo de um até três meses. Esse é o caso de um locutor de Cuiabá, que na semana passada teve a prisão preventiva decretada pelo juiz Júlio César Molina Monteiro, titular da Terceira Vara da Comarca de Jaciara, pelo prazo de 60 dias.

O mandado de prisão foi decretado a fim de que ele pague R$ 630,00 à mãe de seu filho, resguardando assim os direitos da criança.

O artigo 733 do Código de Processo Civil dispõe que na execução de sentença ou de decisão que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Se o devedor não pagar, nem justificar o motivo pelo qual não pôde fazê-lo, o juiz deverá decretar a prisão preventiva pelo prazo de um a três meses.

O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas e, quando o devedor pagar a prestação devida, o juiz suspende o cumprimento da ordem de prisão.

“A violação do dever de sustento, além de ofensa à obrigação alimentar, fere de maneira contundente a formação psicossocial do alimentado, já que o executado fora por diversas vezes compelido a pagar e não o fez”, ressalta o magistrado. Informações contidas nos autos revelem que o pai foi citado em fevereiro para que efetuasse o pagamento.

Contudo, mesmo com a possibilidade de prisão, ele não fez o pagamento nem apresentou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo.

De acordo com o juiz Júlio César Molina Monteiro, “a prisão civil nos moldes do artigo 733, § 2° do Código de Processo Civil, se constitui em meio executivo de finalidade econômica com o estrito fim de obrigar o devedor a quitar sua dívida”.

O pai deve comprovar o pagamento mediante recibo a ser entregue à mãe da criança. Em caso de pagamento do valor da execução, independentemente de despacho do juízo responsável, o executado deverá ser imediatamente liberado, caso já tenha sido preso.

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