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Soldado que subtraiu R$ 75 pede suspensão de ação penal alegando insignificância do crime

Soldado que subtraiu R$ 75 pede suspensão de ação penal alegando insignificância do crime

O soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) L.C.F. impetrou o Habeas Corpus (HC) 92634, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), tendo por objetivo suspender ação penal que o Ministério Público Militar (MPM) lhe move na Auditoria da 7ª Circunscrição da Justiça Militar (CJM) pela subtração de R$ 75,00, já devolvidos.

O soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) L.C.F. impetrou o Habeas Corpus (HC) 92634, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), tendo por objetivo suspender ação penal que o Ministério Público Militar (MPM) lhe move na Auditoria da 7ª Circunscrição da Justiça Militar (CJM) pela subtração de R$ 75,00, já devolvidos. Liminarmente, ele pede que a mencionada auditoria se abstenha de praticar quaisquer atos referentes ao processo, enquanto não for julgado o mérito do HC pelo STF. E, no mérito, pede a suspensão da ação penal, invocando o princípio da insignificância.

O soldado confessou ter rasurado uma ficha de hospedagem do Cassino de Soldados e Sargentos da Base Aérea de Recife, alterando a data de entrada de 3 para 8 de julho de 2006, apropriando-se, assim, de cinco diárias de pernoite. Constatado o fato em 17 de julho de 2006, L.C.F. devolveu voluntariamente, no dia seguinte (18), a quantia desviada.

No HC, o soldado se insurge contra a negativa do Superior Tribunal Militar (STM) de acolher o pedido de habeas corpus, lá impetrado também com o objetivo de trancar a ação, depois que a juíza-auditora substituta recebeu a denúncia do MPM e iniciou a persecução penal.

A Defensoria Pública da União, que impetrou o HC em defesa do soldado, alega que ele está sendo submetido a constrangimento ilegal e invoca o artigo 5º, inciso LXVIII (ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder) para pedir o atendimento do pleito. Lembra que o soldado é de origem humilde e se reporta à Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) para lembrar que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Alega, ademais, que há desproporcionalidade entre a pena para o crime em que o soldado foi enquadrado (entre três e quinze anos de prisão) e a conduta praticada, observando que, no direito penal militar, há a possibilidade de aplicação de sanções administrativo-disciplinares, prevista no Estatuto dos Militares, regido pela Lei 6.880/80. Por essa lei, artigo 47, parágrafo 1º, recorda, dependendo do caráter gravoso do delito, a sanção poderá ser de, no máximo, 30 dias de prisão.

Por fim, a Defensoria da União menciona decisões liminares em que o STF aplicou o princípio da insignificância. Entre elas, destaca os HCs 87478, relatado pelo ministro Eros Grau, e 89104, de que foi relator o ministro Celso de Mello, bem como o Recurso Ordinário em HC (RHC) 89624, relatado pela ministra Cármen Lúcia.

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