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Aposentados do Banespa tem reconhecido direito a participação nos lucro

Aposentados do Banespa tem reconhecido direito a participação nos lucro

A 5ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1ª Instância que condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento de verba aos funcionários aposentados, a título de participação nos lucros e resultados.

A 5ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1ª Instância que condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento de verba aos funcionários aposentados, a título de participação nos lucros e resultados. Isto porque, uma norma regulamentar, editada pelo próprio empregador, garantia o recebimento da gratificação, desde que à época o empregado estivesse recebendo o abono mensal complementador de aposentadoria.

O relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, ressalta que, “se à época da admissão dos reclamantes foi assegurado o pagamento de parcela relativa à distribuição de lucros também aos aposentados, condição mais benéfica, prevista em norma empresária, perdurando até 2001, inadmissível, por previsão constitucional expressa, a aplicação de qualquer norma legal ou convencional, que possa impedir o recebimento deste benefício, sob pena de prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, a teor do artigo 5º, XXXVI, da CF e do princípio contratual da bilateralidade – artigo 468, da CLT”.

A tese da defesa era de que, com a extinção do contrato de trabalho, as cláusulas contratuais deixam de vigorar. Alegou também que a norma coletiva não instituiu a paridade entre empregados ativos e inativos, afastando o direito dos aposentados de receber a participação nos lucros. Mas o artigo 49 do Estatuto Social do banco, que trata da distribuição dessas gratificações, dispõe que “dos lucros que remanescerem (descontados os prejuízos e o imposto de renda), deduzir-se-á quota a ser fixada pela diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive os aposentados que à data do levantamento do balanço estejam recebendo do banco abono mensal complementador de sua aposentadoria”. Também o Regulamento do Pessoal, do ano de 1975, prevê que “dentro das condições estabelecidas pelos estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela diretoria”, perdurando esta situação até 2001. Porém, a cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2006, aprovada pela categoria, muda as condições acima e vincula o pagamento da verba de participação nos lucros e resultados do ano (PLR) ao empregado em efetivo exercício em 31.12.2006, excluindo, portanto, os aposentados.

Ao examinar essas normas, o juiz concluiu que a verba instituída convencionalmente passou a substituir a gratificação semestral, uma vez que possuem a mesma natureza jurídica, e que foi quitada durante anos aos aposentados por força do regulamento do próprio empregador. “Não há, portando, como atribuir validade à cláusula normativa que não garantiu esse benefício aos aposentados. Isto porque, na data de admissão dos reclamantes, foram contemplados com condição mais favorável prevista em norma regulamentar, pelo que a alteração prejudicial, ainda que estabelecida em norma coletiva, só poderá atingir os trabalhadores admitidos após a sua implementação” – enfatiza.

O relator citou também a Súmula nº 51, I, do TST, pela qual “as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. No mesmo sentido, a Súmula nº 288, do TST, estabelece que a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado e as alterações posteriores só podem ser observadas se mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação do Banespa ao pagamento da verba PLR aos aposentados, dentro dos critérios anteriormente praticados.

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