seu conteúdo no nosso portal

Servidores da UFMT não vão devolver gratificação recebida indevidamente

Servidores da UFMT não vão devolver gratificação recebida indevidamente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um grupo de servidores da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) não terá de restituir os valores recebidos indevidamente a título de gratificação especial. Acompanhando o voto do relator, juiz convocado Carlos Mathias, a Sexta Turma do STJ entendeu ser inviável a restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública por errônea interpretação ou má aplicação da lei, quando houver boa-fé dos servidores beneficiados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um grupo de servidores da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) não terá de restituir os valores recebidos indevidamente a título de gratificação especial. Acompanhando o voto do relator, juiz convocado Carlos Mathias, a Sexta Turma do STJ entendeu ser inviável a restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública por errônea interpretação ou má aplicação da lei, quando houver boa-fé dos servidores beneficiados.

A Universidade recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal, postulando a restituição dos valores recebidos pelos servidores mediante desconto em folha de pagamento. No recurso especial, a UFMT sustentou que, diante do erro da administração quanto à implementação na remuneração da verba intitulada “auxílio férias”, havia a necessidade de, além da sua supressão, ressarcir-se dos valores indevidamente pagos. Alegou, ainda, que a boa-fé não impossibilita o ressarcimento pela administração dos valores pagos ainda que derivados de erro de agente público.

Em minucioso voto repleto de citações e precedentes, o relator ressaltou que a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor em razão de erro da Administração Pública percorreu um longo caminho de debates até a consolidada jurisprudência da Terceira Seção do STJ. “O requisito estabelecido pela jurisprudência para a não-devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé”, destacou Carlos Mathias.

Segundo o relator, ainda que o recebimento da gratificação integral não seja devido, uma vez recebida, seja em decorrência de errônea aplicação da lei pela Administração, seja por força de decisão judicial mesmo que precária, se o servidor a recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição.

No caso específico, o relator também ressaltou que os valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família. “Logo, não há que se falar em obrigação de restituição pelo servidor público de quantias recebidas indevidamente do erário, a título de vencimento ou vantagens pecuniárias, seja em virtude de erro da Administração, como no caso, seja em razão de sentença ou decisão judicial”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso para manter o acórdão recorrido, que firmou o entendimento de que os valores recebidos por Antonio Dionísio de Souza e outros foram de boa-fé, apesar de indevidos, não cabendo falar em restituição.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico