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Emissora de TV é condenada pelo TJ

Emissora de TV é condenada pelo TJ

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença de primeira instância que condenou uma emissora de televisão a cumprir uma promoção e levar uma telespectadora, com direito a acompanhante, à Dublin/Irlanda, durante uma semana, custeando todas as despesas com transporte, alimentação e hospedagem.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença de primeira instância que condenou uma emissora de televisão a cumprir uma promoção e levar uma telespectadora, com direito a acompanhante, à Dublin/Irlanda, durante uma semana, custeando todas as despesas com transporte, alimentação e hospedagem. A emissora foi condenada, também, a reparar o prejuízo moral e pagar uma indenização de R$7.600, fixada na sentença.

A telespectadora, representada pelos pais, por ser menor de idade, alega, nos autos, que em 14 de setembro de 2002, durante o programa televisivo, foi sorteada uma de suas cartas, tendo seu nome e o de sua cidade dito em “alto e bom tom” pelo apresentador. O prêmio seria uma promessa de viagem para a Irlanda, com direito a acompanhante e despesas pagas, para assistir a apresentação da banda “Westlife”, que estava sendo divulgada durante a programação do canal.

Ela alega, ainda, que, após o sorteio, nenhum contato foi feito por parte da emissora. Diante dessa situação, sua mãe telefonou mais de 20 vezes para a emissora, sem obter sucesso, e afirmou que a obrigação de promover a viagem foi assumida a partir do momento em que passaram a veicular o sorteio.

A emissora de TV se defendeu e citou a gravadora, que fazia divulgação da banda irlandesa, como responsável pela promoção do concurso, já que comprou espaço na programação para anunciá-lo.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, observou que mesmo tendo sido a promoção patrocinada pela gravadora da banda, não consta, nos autos, qualquer prova nesse sentido. O desembargador concluiu que “ao noticiar a promoção, a emissora de TV assumiu a obrigação sobre seu cumprimento, na medida em que fez com que os telespectadores, que assistiam ao programa, acreditassem que iriam concorrer ao sorteio de uma viagem promovida e paga pela emissora, que conhecem e confiam”.

Ainda segundo o relator, a partir do momento em que a telespectadora foi sorteada no programa, passou a ter direito de exigir o cumprimento da obrigação de custear a viagem, conforme divulgação feita.

Acompanhou o voto do relator, os desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto, que reformou a sentença apenas para incidir a correção monetária a partir da publicação da sentença, quatro de maio de 2007, e não a partir da data do sorteio, 14 de setembro de 2002, como fixado na decisão de primeira instância.

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