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Negado habeas-corpus a acusado de abortos

Negado habeas-corpus a acusado de abortos

Seguindo por maioria voto do relator, desembargador Ney Teles de Paula, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) negou habeas-corpus (hc) impetrado em favor de Antônio Carlos da Silva Francisco, preso em flagrante no último de 19 de setembro, por volta das 17 horas, sob suspeita de prática de aborto.

Seguindo por maioria voto do relator, desembargador Ney Teles de Paula, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) negou habeas-corpus (hc) impetrado em favor de Antônio Carlos da Silva Francisco, preso em flagrante no último de 19 de setembro, por volta das 17 horas, sob suspeita de prática de aborto. Ele, que responde a outros processos pelo mesmo crime, também teve a prisão preventiva decretada na semana passada pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, pelo fato de ter reincidido na prática do crime depois de ter a prisão revogada.

Após o flagrante, Antônio Carlos ajuizou pedido de liberdade provisória na 2ª Vara Criminal de Goiânia, mas o pleito foi negado. Em suas alegações, o ex-médico afirmou que, no momento da prisão, não estava praticando aborto, mas “atos meramente preparatórios” o que, a seu ver, não configura o crime. Em seu voto, Ney Teles observou que “a correta delimitação entre atos preparatórios e início de execução (do crime) tem sido apontada pela doutrina como um dos maiores problemas da dogmática penal, maximizado pela circunstância de que tal diferenciação consiste também na linha limítrofe entre a punição e a irrelevância para o Direito Penal”.

Em sua fundamentação, o relator salientou que, quando foi preso, Antônio Carlos já havia recebido R$ 2,5 mil da paciente que se sujeitaria ao aborto, sendo que ela já estava de avental e touca, pronta para a intervenção cirúrgica. Concluindo, portanto, que tais atos não podem ser considerados apenas preparatórios, o desembargador ponderou que “o acusado não teria realizado a conduta do núcleo do tipo (penal), que é praticar aborto, mas ao receber o pagamento e preparar a gestante para o procedimento abortivo, o agente possivelmente praticou atos que, em seu plano, seriam imediatamente anteriores ao início da execução da conduta típica, a qual apenas não se concretizou devido a ação da polícia”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Aborto. Ausência de Estado de Flagrância. Atos Preparatórios. 1º O começo da execução do crime abrange, também os atos que, de acordo com o plano do agente, são imediatamente anteriores ao início da execução do núcleo do tipo, não havendo que se falar, in casu, em atos meramente preparatórios. 2º Se a decisão que negou a liberdade provisória, além de devidamente fundamentada, destacou a gravidade da infração cometida, bem como a periculosidade do paciente, representando risco para a manutenção da ordem pública, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe. Ordem Denegada”. Acordão nº 30113_0/217 (200703794730) Goiânia 9 de outubro de 2007.

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