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Padre condenado por atentado violento ao pudor aguardará em liberdade o trânsito em julgado de sentença

Padre condenado por atentado violento ao pudor aguardará em liberdade o trânsito em julgado de sentença

O padre H.A.A de O e G.C.P podem aguardar em liberdade o trânsito em julgado das sentenças que os condenaram pelo crime de atentado violento ao pudor, com violência presumida (quando as vítimas são menores de 14 anos ou não podem oferecer resistência). A liberdade provisória foi concedida em liminar pelo ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça.

O padre H.A.A de O e G.C.P podem aguardar em liberdade o trânsito em julgado das sentenças que os condenaram pelo crime de atentado violento ao pudor, com violência presumida (quando as vítimas são menores de 14 anos ou não podem oferecer resistência). A liberdade provisória foi concedida em liminar pelo ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual, os crimes aconteceram em Rio Claro, cidade do interior paulista, em um tradicional colégio católico. Segundo a apuração, o padre levava os alunos à diretoria, onde abusava deles. As crianças tinham entre 8 e 10 anos de idade.

O padre, diretor da escola, foi condenado pela Justiça do Estado de São Paulo a 16 anos e três meses de reclusão pelo abuso de três alunas da escola. Um funcionário também foi condenado a 13 anos e seis meses de reclusão.

Após a expedição de mandado de prisão contra os dois condenados, a defesa deles impetrou habeas-corpus no Superior Tribunal de Justiça pedindo a concessão de liberdade provisória até o trânsito em julgado da sentença. Alegou que houve ilegalidade da expedição do mandado de prisão antes do trânsito em julgado das condenações. Sustentou também que os dois permaneceram em liberdade durante toda a instrução processual e julgamento do recurso de apelação.

O relator do caso no STJ, ministro Hamilton Carvalhido, concedeu a liminar por entender que a prisão foi fundamentada no fato do exaurimento da instância recursal ordinária e não na concreta necessidade da prisão cautelar, afrontando assim a lei e a Constituição Federal.

O Ministro destacou que esse é um caso de presunção da desnecessidade da custódia cautelar, que ocorre quando o réu é primário, tem bons antecedentes e respondeu solto ao processo. Em situações assim, conforme a Constituição Federal, a prisão antes do trânsito em julgado da condenação só é legal se sua necessidade for comprovada pelo Juiz.

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