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Segunda Turma reitera decisão contra acusados de furto qualificado

Segunda Turma reitera decisão contra acusados de furto qualificado

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) denegou, mais uma vez (HC 2933/PE), ordem de soltura em favor de José Carlos Lacerda Estevam Leite e Cleyton Leandro Emídio Gonçalves, acusados de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º do Código Penal Brasileiro, com concurso de agentes (participação de mais de uma pessoa).

Desembargadores negaram pedido de soltura dos acusados.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) denegou, mais uma vez (HC 2933/PE), ordem de soltura em favor de José Carlos Lacerda Estevam Leite e Cleyton Leandro Emídio Gonçalves, acusados de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º do Código Penal Brasileiro, com concurso de agentes (participação de mais de uma pessoa). O primeiro pedido dos réus fora negado na sessão de julgamento do dia 24 de julho (HC 2865/PE).

Os acusados foram presos por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na cidade de Petrolina (PE), no dia 9 de junho do corrente ano, sob a acusação de clonagem de cartões de banco e de crédito. O Serviço de Inteligência da PRF já vinha monitorando José Carlos e Cleyton Leandro desde a passagem pelo Estado de Sergipe, pois uma das vítimas seria um patrulheiro. Segundo a polícia, os réus teriam aplicado o golpe nas cidades de Santa Luzia (PB), Serra Talhada (PE), Filadélfia (BA), Luiz Eduardo (BA), Cipolância (DF) e Taguatinga (DF). O processo está tramitando pela Justiça Federal, pelo fato de se indicar como vítima a Caixa Econômica Federal.

A defesa alegou excesso de prazo na prisão dos clientes, pois já teria ocorrido a extrapolação do prazo prescrito na lei processual para a conclusão do inquérito. Alegou, ainda, demora na realização de perícias e diligências, bem assim o fato de ter sido negada, injustamente, a transferência dos presos para a cidade de Piancó (RN), onde guardam laços de parentesco. O relator, desembargador federal Manoel Erhardt, seguido à unanimidade pelos desembargadores federais Luiz Alberto Gurgel e Joana Carolina Lins (convocada), entendeu ser razoável a demora na feitura do inquérito, considerando-se a dificuldade de apuração do delito, tendo em vista o emprego de recursos tecnológicos de última geração.

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