seu conteúdo no nosso portal

Tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi prestado

Tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi prestado

O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. Em data anterior à promulgação da Lei n. 8.213/91, o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria deve ser o previsto na legislação de regência no período.

O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. Em data anterior à promulgação da Lei n. 8.213/91, o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria deve ser o previsto na legislação de regência no período. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que por maioria deu provimento a pedidos de uniformização interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdãos da Turma Recursal dos JEFs de Santa Catarina.

No primeiro processo, o autor havia ajuizado ação buscando conversão do período trabalhado em condições especiais para comum pelo fator de multiplicação 1,4, com a conseqüente revisão da aposentadoria que lhe havia sido concedida e pagamento das parcelas vencidas. A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial, aplicando o fator de multiplicação pretendido. Em recurso apresentado contra a sentença, o INSS asseverou que, como o benefício do autor foi concedido em data anterior à promulgação da Lei n. 8.213/91, a conversão do tempo de serviço de 25 para 30 anos, independentemente do sexo, deve ser feita pelo multiplicador 1,2, nos termos do Decreto n. 89.312/84 (norma vigente no período da contagem do tempo de serviço). Tendo o acórdão da Turma Recursal negado provimento ao recurso, o INSS ajuizou pedido de uniformização.

No segundo processo, o autor requereu a substituição do fator de conversão do tempo especial de 1,2 para 1,4. Seu argumento era de que, embora ainda vigorasse o Decreto 83.080/79, cujo art. 60, § 2o, previa o fator de conversão de 1,2 na ocasião de concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (19/02/91), o art. 144 da Lei n. 8.213/91 determinou o recálculo de todos os benefícios concedidos entre 05/10/88 e 05/04/91. Além disso, ele acrescentou que o art. 64 do Decreto 611/92 determinou a aplicação do fator de 1.4 na conversão do tempo especial em comum. O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias, mas a TNU, em grau de recurso, reformou as decisões.

Em seu voto-vista, a juíza federal Daniele Maranhão esclarece que “a revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/91 abrange tão-somente o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no período de 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991”. O objetivo, segundo ela, foi o de adequar o valor inicial desses benefícios às regras estabelecidas na lei vigente, sem interferir no fator de conversão, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.


Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico