As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais que se basearam em entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal (ADIN 1232) e limitaram o julgamento de causas envolvendo concessão de benefício assistencial ao enquadramento da renda per capita ao mínimo legal, não adentrando em outros elementos de prova, deverão reexaminar as provas constantes dos processos. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), dando provimento a dois pedidos de uniformização nos quais os autores pedem o direito à concessão de benefício assistencial, ainda que não se enquadrem no requisito da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Em seus votos, os relatores lembram que, a partir do julgamento da Reclamação nº 4373/PE, em 1º de fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal Federal mudou o seu posicionamento a respeito dessa matéria, admitindo outros meios de prova da miserabilidade que não sejam o critério da renda per capita.
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, consolidou o entendimento de que o critério para aferição da renda mensal deveria ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios.
A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal também prestigia a análise probatória nos casos de miserabilidade no benefício assistencial.
“Se o juiz se depara com uma situação de miserabilidade inconteste, não será um número previamente concebido que irá modificá-la”, observa, em seu voto, o juiz federal Ricarlos Almagros Vitoriano Cunha.