A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na última terça-feira (09/10), habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para admitir análise de provas em revisão criminal. A decisão da 2ª Turma, que confirma liminar concedida pelo ministro Eros Grau (foto) há cerca de um mês, foi proferida após sustentação oral da defensora pública Daniela Sollberger e abre importante precedente para os Tribunais do país.
O réu foi absolvido em primeira instância e depois condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) a quatro anos de prisão por tráfico de drogas. Foi proposta revisão criminal e, com base na insuficiência de provas, o réu foi absolvido pelo TJ/SP. O Ministério Público recorreu, alegando que a precariedade de provas não poderia embasar um pedido de revisão criminal, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseado em jurisprudência consolidada, manteve a condenação, determinando a expedição de mandado de prisão. É essa última decisão que foi contestada, no STF, pela defensora Daniela, coordenadora do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria.
Segundo a defensora, “entender que insuficiência de elementos probatórios não equivale à prova absolutória, negando a possibilidade de revisão de uma decisão possivelmente injusta, é negar efetividade ao princípio da presunção de inocência, consagrado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso LVII”.
A decisão é um indicativo de mudança na jurisprudência, permitindo revisão criminal no caso de pessoas condenadas sem provas suficientes.
HC 92341