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Pensões vitalícias no serviço público

Pensões vitalícias no serviço público

O STF reconheceu o direito do cônjuge varão sadio à pensão vitalícia por morte de sua mulher antes da EC 20/98 (AgRg RE 385397/MG). Revisitou-se nesse momento a “técnica do apelo ao legislador”.

O STF reconheceu o direito do cônjuge varão sadio à pensão vitalícia por morte de sua mulher antes da EC 20/98 (AgRg RE 385397/MG). Revisitou-se nesse momento a “técnica do apelo ao legislador”.

Na Alemanha, leciona o ministro Gilmar Mendes, “não raro reconhece a Corte que a lei ou a situação jurídica não se tornou ‘ainda’ inconstitucional e exorta o legislador a que proceda — às vezes dentro de determinado prazo — à correção ou à adequação dessa situação ainda constitucional”(RE 204.193-9). Aplicada essa técnica, o tribunal constitucional examinou a questão da pensão previdenciária, já que naquele ordenamento jurídico, no caso de falecimento do marido, a viúva era sempre dependente, tendo assegurada a pensão automaticamente. No primeiro julgamento, a norma foi considerada constitucional, levando em consideração o reduzido número de mulheres casadas entre a população economicamente ativa, mas, no segundo, a Corte entendeu que o legislador estava obrigado a promulgar uma nova lei, porque as disposições em apreço estavam submetidas a notório processo de inconstitucionalização, vez que o número de mulheres casadas economicamente ativas havia quadruplicado.

A hipótese assemelha-se à situação hoje existente no DF. É que a Lei do RJU, aplicada por força da Lei nº. 197/91, não exige comprovação de dependência econômica, nem qualquer requisito a mais para o cônjuge ou companheiro. No entanto, o MPC/DF defende, do mesmo modo que o MPF no MS 21540-2/RJ, que “o objetivo da seguridade social é, basicamente, proporcionar proteção (…). Garantir a subsistência é assegurar um padrão de vida digno, mas não enriquecer o beneficiário, nem elevar-lhe o padrão de vida. Não foi a intenção do legislador transformar a morte do servidor em um prêmio para os beneficiários da pensão”. Por isso, é irrelevante o fato de a norma não mencionar expressamente a dependência econômica como fator determinante para o recebimento da pensão.

Unânime é o entendimento de que a interpretação de um diploma legal não pode considerá-lo isoladamente, caso contrário tutelam-se situações conflitantes com os princípios constitucionais da moralidade, economicidade e legitimidade da despesa pública. É o caso de cônjuges ou companheiros (sem se exigir sequer tempo mínimo de convivência) que passam a fazer jus a pensões pagas pelo Estado enquanto vida tiverem, ainda que delas não careçam e sem que a união tenha gerado prole. No caso, o MPC/DF refutou a tese de que tal concessão se faz em benefício da família, termo utilizado comumente para uniões com descendência.

Assim, não cabe falar em desagregação de núcleo familiar algum, quando a união se faz sem filhos. Pensar de forma diversa é permitir que a pensão possa perdurar por várias décadas, sem causa legítima, considerando, ainda, que a expectativa de vida do brasileiro se elevou para quase 72 anos de idade. Do mesmo modo, o número de mulheres chefes de família ou co-provedoras não pára de crescer. Suas principais ocupações são serviços domésticos, educação, saúde e administração pública.

Como, considerados esses “dados sociológicos”, nas precisas palavras do ministro Carlos Mário Velloso, manter o pagamento de pensões a cônjuge/companheiro válidos, sem filhos, independentes, até ricos e de pouca idade? No âmbito das relações privadas, a situação é outra. No AgRg ao AI no. 808.069-RJ, o STJ negou o pleito da companheira que comprovou a convivência por mais de 5 anos da qual resultou o nascimento de um filho, ao argumento de que o dever de prestar alimentos carece do binômio possibilidade/necessidade. Tratando-se de uma “pessoa nova, já graduada (…) e com capacidade para o trabalho”, foi desonerado o ex-companheiro da pensão alimentícia.

No julgamento do RE 204.139-9/RGS, os ministros Moreira Alves e Nelson Jobim pareceram concordar com a tese da dependência econômica em relação a homens e mulheres. Em outro julgado, no MS 21540-2, o relator, ministro Gallotti, citou entendimento contrário ao seu, em processo administrativo, no qual o STF subordinou o deferimento da pensão, requerida por marido de servidora de sua Secretaria, à comprovação de dependência econômica. O óbito ocorrera após a Lei 8112/90, que incluiu o cônjuge ou companheiro, independentemente do sexo, na condição de beneficiário. Nesse mesmo sentido, no STJ (AgRg no RESP 628937), o relator, ministro Paulo Medina, afirmou que a companheira tem direito à pensão por morte do servidor público desde que comprovadas união estável e dependência econômica, “presumida (…), mas admite-se prova em contrário.”

Apesar de discordar do argumento posto na ADI 3105, fato é que o STF passou a permitir a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões em nome da solidariedade social. Por isso, não pode um servidor deixar de pagar a Previdência, mesmo não gerando pensão aos cofres públicos.

Fortes nesses argumentos, o MPC/DF ofereceu a Representação 12/07, pleiteando a revisão de jurisprudência do TCDF, ex nunc, ou, ao menos, a solicitação de alteração legislativa ao Chefe do Executivo. O TCDF proferiu a Decisão 4229/07, mantendo o anterior posicionamento em favor da desnecessidade de comprovação de dependência econômica, mas autorizou a remessa de cópia à Secretaria de Estado de Governo, para que providencie, “se assim entender”, norma legislativa dispondo a respeito.

Urge que o Chefe do Executivo local, nos termos dos artigos 24 XII e 149 parágrafo único da CF e dos artigos 15, XIII, 33 e 71, §1º, II, da LODF, corrija a situação de iniqüidade hoje verificada, determinando que o cônjuge ou companheiro somente façam jus à pensão se comprovarem que o que ganhava o servidor falecido era fundamental para a manutenção da família com filhos. É necessário também que seja aplicada ao civil semelhante norma aplicável ao militar (art. 39, par. 3º da Lei 10486/02). Hoje, p.ex., se falece o servidor, antes condenado em processo de separação judicial ao pagamento de pensão à razão de 10% dos seus vencimentos, a viúva passará, com o óbito daquele, a receber 100%, se não houver beneficiários concorrentes. Outra sugestão é a de que só faça jus à pensão o cônjuge ou o companheiro que viva com o servidor ao tempo do falecimento. Não é justo que o cônjuge, separado de fato, há vários anos, faça jus ao benefício, concorrendo ou até mesmo afastando aquele que conviveu com o servidor até o final dos seus dias. Não é bastante a existência do estado civil de casado, mas o relevante é o trinômio necessidade, possibilidade e afetividade.

Autora: Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira

Procuradora-geral do MPC/DF

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