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Ex-prefeito de Jucurutu (RN) recorre ao TSE na tentativa de derrubar multa de campanha

Ex-prefeito de Jucurutu (RN) recorre ao TSE na tentativa de derrubar multa de campanha

O TSE recebeu Agravo de Instrumento, ainda não distribuído, pelo qual o ex-prefeito de Jucurutu, RN, Luciano Araújo Lopes, e o candidato por ele apoiado à sucessão municipal, nas eleições de 2004, Francisco Jares de Queiroz, recorrem de multa por irregularidade eleitoral, aplicada pelo juiz de primeira instância e confirmada pelo TRE-RN. A irregularidade que originou a multa, no valor de 10 mil UFIR, ou R$ 10,641 mil, foi o uso de ônibus escolar da prefeitura para o transporte de eleitores a comício realizado no dia 21 de setembro de 2004, de acordo com provas testemunhais de três pessoas e fotografias que mostram a presença do veículo oficial nas imediações do local do comício e populares ao seu lado vestindo camisetas da coligação que apoiava a candidatura de Francisco Jares, pelo PSB. A prática é vedada pelo artigo 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), segundo o qual são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, algumas condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Dentre elas o uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios, “ressalvada a realização de convenção partidária”. Os recorrentes tentaram impugnar a sentença no Tribunal regional com argumentação de que a representação da coligação adversária teria sido ajuizada no dia seguinte ao da eleição; portanto, deveria ser considerada intempestiva (fora do prazo). Citaram, também, que as fotografias apresentadas não serviriam de prova, uma vez que seus negativos não foram anexadas aos autos. Mas, o relator do recurso no TRE-RN, Expedido Ferreira, constatou que a Representação com a denúncia foi protocolada na véspera da eleição, o que derrubava a tese de intempestividade. Assegurou, ainda, que os negativos das fotografias constam dos autos do processo. Portanto, diante da “contundência das provas’ considerava a sentença do juiz de primeiro grau “devidamente acertada”, no que foi seguido pelos demais integrantes da Corte regional. Inconformados, Luciano Araújo Lopes e Francisco Jares Queiroz pediram subida do processo para apreciação pelo TSE. A Justiça do Direito Online

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu Agravo de Instrumento, ainda não distribuído, pelo qual o ex-prefeito de Jucurutu, no Rio Grande do Norte, Luciano Araújo Lopes, e o candidato por ele apoiado à sucessão municipal, nas eleições de 2004, Francisco Jares de Queiroz, recorrem de multa por irregularidade eleitoral, aplicada pelo juiz de primeira instância e confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN).

A irregularidade que originou a multa, no valor de 10 mil UFIR, ou R$ 10,641 mil, foi o uso de ônibus escolar da prefeitura para o transporte de eleitores a comício realizado no dia 21 de setembro de 2004, de acordo com provas testemunhais de três pessoas e fotografias que mostram a presença do veículo oficial nas imediações do local do comício e populares ao seu lado vestindo camisetas da coligação que apoiava a candidatura de Francisco Jares, pelo PSB.

A prática é vedada pelo artigo 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), segundo o qual são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, algumas condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Dentre elas o uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios, “ressalvada a realização de convenção partidária”.

Os recorrentes tentaram impugnar a sentença no Tribunal regional com argumentação de que a representação da coligação adversária teria sido ajuizada no dia seguinte ao da eleição; portanto, deveria ser considerada intempestiva (fora do prazo). Citaram, também, que as fotografias apresentadas não serviriam de prova, uma vez que seus negativos não foram anexadas aos autos.

Mas, o relator do recurso no TRE-RN, Expedido Ferreira, constatou que a Representação com a denúncia foi protocolada na véspera da eleição, o que derrubava a tese de intempestividade. Assegurou, ainda, que os negativos das fotografias constam dos autos do processo. Portanto, diante da “contundência das provas’ considerava a sentença do juiz de primeiro grau “devidamente acertada”, no que foi seguido pelos demais integrantes da Corte regional.

Inconformados, Luciano Araújo Lopes e Francisco Jares Queiroz pediram subida do processo para apreciação pelo TSE.

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