As Lojas Americanas S/A foram condenadas a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos por terem inserido dispositivo discriminatório na norma regulamentar da empresa. De acordo com a norma, a empresa tinha a prática de não contratar parentes e afins de seus empregados para o quadro da companhia.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1/RJ), por unanimidade, reformou decisão de Primeira Instância, que negou pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ação Civil Pública (ACP) contra a empresa.
Para o procurador do Trabalho Rodrigo de Lacerda Carelli, autor da ação, a empresa, ao editar norma regulamentar vedando a contratação de parentes e afins, praticou ato discriminatório e cometeu grave lesão aos empregados e a seus respectivos familiares, que ficavam impedidos de ocupar vaga dentro da empresa.
A ACP foi proposta com base no caso concreto de uma funcionária que foi despedida por manter relacionamento afetivo com outro empregado que, por sua vez, também ajuizara ação pleiteando indenização pelo mesmo fato.
Para o desembargador Damir Vrcibradic, relator do recurso interposto pelo MPT, a norma regulamentar da empresa fere o artigo 1º da Lei nº 9.029/95, que veda qualquer prática limitando o acesso à relação de emprego, ou a manutenção no emprego, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XLI, estabelece ainda que a lei deve punir a discriminação que atente contra os direitos e liberdades fundamentais, entre os quais está assegurada a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, respeitadas as limitações, apenas, estabelecidas em lei para tal exercício (inciso XIII, artigo 5º).
“(…) O dano genérico causado por discriminação se materializa pela simples existência da norma discriminatória, cuja edição já é, por si só, um ato efetivo de discriminação. E que discriminação se cuida tampouco pode haver dúvida, na medida em que a vedação imposta pela norma regulamentar sob exame está em conflito com texto literal da lei, e tolhe o exercício de direito fundamental assegurado pela Constituição, de livre exercício de trabalho, sem que haja previsão legal em que se sustente”, afirmou o relator.