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Trabalhador horista recebe adicional de horas extras

Trabalhador horista recebe adicional de horas extras

É devido apenas o adicional de horas extras quando o empregado horista extrapola sua jornada normal. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Araucária (PR), por considerar que as horas trabalhadas após a oitava foram pagas de forma simples, sendo devido apenas o adicional ao pintor horista.

É devido apenas o adicional de horas extras quando o empregado horista extrapola sua jornada normal. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Araucária (PR), por considerar que as horas trabalhadas após a oitava foram pagas de forma simples, sendo devido apenas o adicional ao pintor horista.

O ajudante de serviços gerais, depois pintor, foi contratado pela Dagranja Agroindustrial Ltda. em junho de 1996 e demitido em setembro de 1998, quando recebia R$ 1,42 por hora. Informou que cumpria jornada das 7h30 às 19h30 ou mais, de segunda a segunda-feira, sem qualquer folga semanal, além de trabalhar em feriados.

Na ação trabalhista, pleiteou adicional de periculosidade e, entre outras verbas, o pagamento de três horas e meia como extraordinárias, em média, por dia. A sobrejornada, segundo ele, não havia sido paga ou o pagamento tinha sido insuficiente.

Em audiência de conciliação e instrução, o trabalhador reconheceu a fidelidade das jornadas marcadas nos cartões de ponto. Com essa informação, a juíza da Vara de Araucária julgou que o empregado tinha direito apenas ao adicional de horas extras, por considerar que o trabalhador recebia salário-hora e as horas trabalhadas após a oitava diária já haviam sido pagas como normais.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença para determinar que as horas extras fossem apuradas integralmente, e não apenas pago o adicional. O TRT entendeu que os comprovantes de pagamento revelavam que o valor mensal recebido correspondia ao trabalho normal e não incluía o serviço extraordinário.

No recurso de revista ao TST, a empresa buscou modificar a decisão e o conseguiu parcialmente. Em seu voto, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator da revista, aplicou entendimento adotado em circunstâncias similares, de empregados remunerados por comissão e por produção, aos quais se reconheceu o direito apenas ao adicional de horas extras pelo serviço extraordinário, conforme jurisprudência do TST.

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