A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, determinou que a União Federal conceda a habilitação de O.C.B. na função de Despachante Aduaneiro. De acordo com os autos, a documentação juntada pelo profissional comprova o preenchimento das condições legais necessárias para o seu credenciamento ao exercício da referida função.
A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União Federal contra sentença da 4a Vara Federal de Vitória/ES, que já havia julgado procedente o pedido do profissional. A União alegou que estava impedida de conceder a autorização pleiteada, por força de liminar concedida em Mandado de Segurança impetrado pela Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (FNDA), determinando a suspensão das referidas inscrições. O relator da causa no TRF é o juiz federal convocado Guilherme Calmon.