Por entender serem irrelevantes os motivos apresentados para a concessão da medida, o juiz substituto Flávio Fiorentino de Oliveira, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, indeferiu antecipação de tutela em ação anulatória de débito proposta pelos advogados Paulo Roberto Balduíno Nascimento e Gustavo Resende Balduíno Nascimento.
Os dois foram autuados por dirigir veículo utilizando fones de ouvido conectados a aparelhagem sonora ou telefone celular e, alegando que o auto de infração foi infundado, pediram sua anulação e, conseqüentemente, a suspensão da cobrança da multa de R$ 85,13 ou a retirada da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Segundo sustentaram, para lavrar o auto de infração, o agente autuador deveria ter determinado a parada do veículo para constatar a veracidade da utilização do aparelho, identificar a autoria do condutor e colher sua assinatura. Para o juiz, a situação não se enquadra naquelas em que a tutela antecipada é providência imprescindível para evitar dano irreparável. Além disso, lembrou que os atos da administração – no caso, do agente autuador – possuem presunção de legitimidade.
Admitindo ter lhe causado espanto o fato de Paulo Roberto e Gustavo Resende serem advogados e, portanto, saberem disso, o juiz observou: “Só o valor recolhido a título de custas iniciais (R$ 163,12) é o dobro do valor da multa que pretendem anular. Além disso, o sucesso da causa não é certo e, por outro lado, o trabalho que o autor dispensará lhe trará maiores prejuízos do que o próprio benefício almejado pela ação (R$ 85,13)”, ponderou.