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Policial Militar não indenizará o Estado

Policial Militar não indenizará o Estado

A Sexta Câmara Cível reformou sentença que condenou um policial militar a indenizar o Estado de Minas Gerais em R$4.998 pelo ressarcimento de danos causados em um acidente, enquanto perseguia uma motocicleta em fuga. A decisão inocentou o policial.

A Sexta Câmara Cível reformou sentença que condenou um policial militar a indenizar o Estado de Minas Gerais em R$4.998 pelo ressarcimento de danos causados em um acidente, enquanto perseguia uma motocicleta em fuga. A decisão inocentou o policial.

O Estado buscou o ressarcimento dos danos causados no acidente de um veículo oficial, argumentando ter decorrido por culpa do motorista do automóvel, um policial militar.

O policial militar, W.A.T., argumentou que a perícia realizada pelo Instituto de Criminalística, bem como a sindicância realizada pela Polícia Militar demonstraram que o acidente não foi causado por sua culpa. Comprovou, por prova testemunhal, que conduzia o veículo em velocidade compatível com a via e que a pista estava molhada.

A juíza da causa considerou o policial militar culpado na modalidade imprudência, pelo fato de não agir com as cautelas necessárias para evitar o acidente. Mas, de acordo com o relator do processo, desembargador Edilson Fernandes, durante uma perseguição policial o agente público tem, muitas vezes, o dever de ultrapassar a velocidade máxima da via em que encontra, sob pena de, assim não o fazendo, deixar que o criminoso se refugie do local do crime, descumprindo o dever de zelar pela ordem pública.

Votaram de acordo com o relator do processo, os desembargadores Maurício Barros e Antônio Sérvulo.

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