A falta de indicação de violação à Constituição Federal e de contrariedade à Súmula do TST fez com que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantivesse a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que reconheceu a relação de trabalho entre apontador do jogo do bicho e a Banca Aliança Ltda. Apesar do entendimento majoritário do TST no sentido de ser impossível a formação de vínculo empregatício quando a relação envolve negócio ilícito, questões processuais acabaram por privilegiar o trabalhador.
O apontador de jogo do bicho ajuizou reclamação trabalhista contra o dono da banca afirmando que foi admitido em setembro de 2005 e demitido imotivadamente em maio de 2006, sem ter assinada a sua carteira de trabalho e sem receber as verbas rescisórias. Pediu assinatura e baixa de sua CTPS no cargo de “arrecadador”, com remuneração mensal de R$ 750,00 e verbas não pagas totalizando R$ 5.684,40.
A Banca Aliança alegou, em contestação, a inépcia da inicial, porque não houve pedido de reconhecimento de relação de trabalho. No mérito, sustentou que sua atividade, a exploração do jogo do bicho, é ilegal, o que não permite reconhecimento de relação empregatícia, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 199, da SDI-1 do TST. Por fim, disse que a relação mantida com o empregado não tinha subordinação e pessoalidade, e por isso não preenchia os requisitos previstos na CLT para configuração de vínculo de emprego.
A sentença foi favorável, em parte, ao empregado. O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Recife (PE) reconheceu o vínculo de emprego e os títulos trabalhistas dele decorrentes. Ele destacou que sua decisão seguia entendimento “nitidamente majoritário do TRT da 6ª Região, exposto em diversos julgados, no sentido de considerar válido o contrato de trabalho em casos semelhantes ao dos autos”.
O bicheiro recorreu ao TRT/PE, apontando contrariedade à OJ nº 199. O TRT/PE manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, apesar da nulidade do contrato por exploração de negócio ilícito, e negou seguimento ao recurso de revista. Insatisfeito, o dono da banca recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo do banqueiro. Ele destacou que se tratava de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, e, nesse caso, o recurso só é admissível quando há demonstração de violação direta à Constituição ou contrariedade a súmula de Jurisprudência do TST. Não se admite, nesses casos, alegação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial. “Por não haver nas razões de recurso de revista violação de dispositivo da Constituição Federal nem contrariedade a súmula de jurisprudência TST, desfundamentado se torna o recurso, no tema”, destacou o relator. (AIRR-915/2006-013-06-40.7).