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Pleno analisa ação direta de inconstitucionalidade em Lei Estadual

Pleno analisa ação direta de inconstitucionalidade em Lei Estadual

O Tribunal Pleno, que está reunido hoje (24) para sessão de julgamentos, tem em pauta dezoito processos. Deverão ser analisados pelos desembargadores que compõem a Corte: oito mandados de segurança, um feito não especificado, dois agravos regimentais em mandado de segurança, um pedido de intervenção federal no Estado, dois pedidos de intervenção estadual em Município, uma ação direta de inconstitucionalidade, dois embargos de declaração em mandado de segurança e uma reclamação em habeas corpus.

O Tribunal Pleno, que está reunido hoje (24) para sessão de julgamentos, tem em pauta dezoito processos. Deverão ser analisados pelos desembargadores que compõem a Corte: oito mandados de segurança, um feito não especificado, dois agravos regimentais em mandado de segurança, um pedido de intervenção federal no Estado, dois pedidos de intervenção estadual em Município, uma ação direta de inconstitucionalidade, dois embargos de declaração em mandado de segurança e uma reclamação em habeas corpus.

Dentre os processos se destaca a ação direta de inconstitucionalidade nº 2001.010517-9, proposta pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul) em face do artigo 1º da Lei Estadual nº 2.235, de 21 de novembro de 2001, que inseriu o parágrafo 1º no artigo 2º da Lei nº 1962, de 11 de junho de 1999, que dispõe sobre a retenção de valores sobre a comercialização de combustíveis no Estado entre outras providências.

A requerente afirma que tal ato normativo afronta diretamente o princípio fundamental da autonomia municipal além da inobservância aos comandos de artigos da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. Sustenta que a Lei nº 1962/99 instituiu o FUNDERSUL/Combustíveis, que vinha sendo arrecadada pelo Poder Executivo sem qualquer ofensa ao Direito Municipal até a criação da norma em questão.

Alega ainda que, com a edição da referida lei, houve violação ao preceito constitucional atinente à repartição das receitas tributárias que determina que vinte e cinco por cento da arrecadação estadual do ICMS pertence aos municípios.

A requerida, Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, sustentou, no mérito, que a Constituição Federal atribuiu aos Estados competência exclusiva para instituir e legislar em relação ao ICMS. Acrescentou ainda que a receita vinda da arrecadação do ICMS, bem como a forma como é obtida, escapa à esfera da autonomia e competência dos municípios.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina, preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da requerente pelo fato de não se enquadrar no conceito de entidade de classe e, no mérito, pela procedência da ação para ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º da lei nº 2325/2001.

Dentre os julgamentos em pauta, ainda se destacam dois pedidos de intervenção estadual que foram requeridos em face dos municípios de Terenos, processo nº 2006.009682-7, e Guia Lopes da Laguna, nº 2007.015118-8, ambos decorrentes de não pagamento de precatórios aos requerentes. A PGJ opina pela decretação da intervenção estadual nos municípios.

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