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Responsabilidade do construtor: o prazo para entrega de obra é de garantia, e não prescricional

Responsabilidade do construtor: o prazo para entrega de obra é de garantia, e não prescricional

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo para entrega de obra (edifício) prazo não é prescricional ou decadencial, mas de garantia, dentro do qual o construtor ou empreiteiro se responsabiliza pela solidez e segurança da obra realizada. Aduz ainda que, como afirmou o Tribunal a quo, a ação por indenização de danos morais é vintenária, mesmo nas circunstâncias fáticas em que ocorrido o sinistro, atrelado às condições técnicas e à entrega da edificação concluída.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo para entrega de obra (edifício) prazo não é prescricional ou decadencial, mas de garantia, dentro do qual o construtor ou empreiteiro se responsabiliza pela solidez e segurança da obra realizada. Aduz ainda que, como afirmou o Tribunal a quo, a ação por indenização de danos morais é vintenária, mesmo nas circunstâncias fáticas em que ocorrido o sinistro, atrelado às condições técnicas e à entrega da edificação concluída.

Nas instâncias ordinárias, duas construtoras foram condenadas a indenizar a autora por danos morais, em razão da morte de sua única filha devido às lesões provocadas por queda de 45 metros. O acidente foi causado pela ruptura da proteção do fosso de ventilação do prédio em que residiam. Ambas as construtoras interpuseram recursos especiais. Num deles, entre outras teses apresentadas, insiste a recorrente que o prazo prescricional nas ações dessa natureza regula-se pelo disposto no art. 1.245 do CC/1916 (5 anos). Explica o Min. Relator que tal prazo não é prescricional ou decadencial, mas de garantia, dentro do qual o construtor ou empreiteiro se responsabiliza pela solidez e segurança da obra realizada. Aduz ainda que, como afirmou o Tribunal a quo, a ação por indenização de danos morais é vintenária, mesmo nas circunstâncias fáticas em que ocorrido o sinistro, atrelado às condições técnicas e à entrega da edificação concluída. Assim, não importa a motivação que teria levado a vítima ao local. Note-se que a responsabilidade civil das construtoras foi devidamente comprovada em laudo técnico-criminal. Esclareceu também que os juros de mora são devidos a partir da citação e sujeitam-se à regra do art. 1.062 do CC/1916 e posteriormente, com o advento do Novo Código Civil, a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 406. Precedentes citados: REsp 706.424-SP, DJ 7/11/2005; REsp 661.421-CE, DJ 26/9/2005, e REsp 856.296-SP, DJ 4/12/2006. REsp 611.991-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 11/9/2007. 4ª Turma

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 611.991 – DF (2003/0204836-2)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. CULPA. COMPROVAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO QUANTUM . REDUÇÃO.

JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao afirmar que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa a reforma do decisum . Na espécie, verifica-se que não se cuidou de expor as razões pelas quais o v. acórdão teria violado o dispositivo impugnado, ou seja, fez-se menção genérica de violação do art. 515 do Código de Processo Civil, sem indicação precisa de em que consistiu tal violação. Diante disso, incide o verbete sumular nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

2. O prazo do art. 1.245 do Código Civil de 1916 não é prescricional ou decadencial, mas apenas um prazo de garantia, dentro do qual o construtor ou empreiteiro se responsabiliza pela solidez e segurança da obra efetuada.

3. Consoante prevalece na Seção de Direito Privado, os juros de mora são devidos a partir da citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.1.2003; a partir de 11.1.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, será aplicada a taxa de 1%, nos termos do artigo 406 desse último.

4. Ao Tribunal a quo, concluindo pela existência do dano moral, é dado fixar o montante devido por estimativa, independentemente do valor requerido pelo autor, podendo, inclusive arbitrar quantum inferior ao pedido, sem que isso represente sucumbência parcial para o autor.

5. Recurso especial da EMOSA ENGENHARIA MELMAN OSÓRIO LTDA não conhecido; recurso especial da PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte.

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