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Família é indenizada por ter domicílio invadida por policiais

Família é indenizada por ter domicílio invadida por policiais

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, confirmando decisão de primeira instância, manteve o direito de indenização por danos morais a Albanísia de Oliveira Veríssimo e outros, que tiveram sua residência invadida por policiais civis, lotados na Secretaria de Defesa Social do RN, em razão de diligências para apreender um infrator. Segundo os autores da ação, após a prisão do criminoso, os policiais romperam, a chutes, a porta principal da residência, e renderam Albanísia e Bárbara, esposa e filha de Roberto Marques da Silva, que encontrava-se ausente. Como reparação do dano, pediram uma indenização no valor de cem mil reais ao Estado, em razão do constrangimento e traumas passados.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, confirmando decisão de primeira instância, manteve o direito de indenização por danos morais a Albanísia de Oliveira Veríssimo e outros, que tiveram sua residência invadida por policiais civis, lotados na Secretaria de Defesa Social do RN, em razão de diligências para apreender um infrator. Segundo os autores da ação, após a prisão do criminoso, os policiais romperam, a chutes, a porta principal da residência, e renderam Albanísia e Bárbara, esposa e filha de Roberto Marques da Silva, que encontrava-se ausente. Como reparação do dano, pediram uma indenização no valor de cem mil reais ao Estado, em razão do constrangimento e traumas passados.

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública deu ganho de causa aos autores, fixando o valor da indenização com o pagamento individual de dezenove mil reais em favor de Bárbara Veríssimo Silva e Albanísia de Oliveira Veríssimo, bem como a importância de R$ 5.700,00 para Roberto Marques da Silva.

Em contestação, o Estado alegou que Roberto Marques da Silva não tinha direito sobre a indenização, e no mérito, que os policiais agiram na defesa da população, atuando em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do direito. Já em recurso contra a decisão, requereu sua reforma, pleiteando a diminuição do valor da indenização, argumentando que foi legítima a ação policial, a qual não acarretou dano moral à família, além de que a indenização afigura-se abusiva e desproporcional.

Para o relator, desembargador Aderson Silvino o Estado, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, responde objetivamente pelos atos de seus agentes, quando, no desempenho de suas funções, causem danos a terceiros.

De acordo com os autos, verifica-se que a diligência realizada pelos policiais civis mostrou-se excessivamente perigosa e desnecessária, vez que não só restou caracterizada a violação do domicílio, como também a exposição a constrangimento ilegal e situação vexatória, a partir do momento que mãe e filha foram rendidas no interior de sua residência por policiais de armas em punho, não tendo a família qualquer vínculo com o criminoso que estava sendo perseguido.

Com efeito, configurado está o desrespeito à dignidade do cidadão comum, cuja ação perpetrada pelos policiais constituiu em exacerbamento dos limites de suas atribuições, sem tomar as cautelas devidas à condução de seu ofício. Desse modo, o nexo de causalidade está consubstanciado na relação existente entre o ato comissivo por membros da polícia civil e os danos causados à família, como o transtorno, a humilhação, a vergonha, perante a vizinhança. Enfim, toda sorte de sentimentos que causou sofrimento às vítimas.

O relator concluiu que o Estado deve ser responsabilizado pelo dano e sua conseqüente indenização, haja vista que embora tenha o dever legal de manter a ordem pública e prestar segurança à sociedade, deve agir de forma adequada, sem excessos. Quanto ao valor da indenização, entendeu que a sentença de primeiro grau ajustou perfeitamente os requisitos impostos para a fixação da verba indenizatória, tendo vista a moderação do valor e a suficiência para a compensação do dano sofrido.

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