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TST isenta Correios de responsabilidade trabalhista de franqueada

TST isenta Correios de responsabilidade trabalhista de franqueada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e afastou a responsabilidade subsidiária da empresa pelo pagamento de verbas trabalhistas de empregado de uma de suas franquias.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e afastou a responsabilidade subsidiária da empresa pelo pagamento de verbas trabalhistas de empregado de uma de suas franquias. A Turma seguiu o entendimento do relator, ministro Alberto Bresciani, de que o sistema de franquia é diferente do contrato de prestação de serviços, pois a empresa franqueadora não interfere na gestão dos empregados da franqueada.

A condenação ocorreu em ação trabalhista ajuizada contra a Rhannyffer Bazar e Papelaria Ltda., em São Paulo, e a ECT por um auxiliar de expedição da primeira, franqueada da ECT. O trabalhador, contratado pela papelaria por meio de instrumento particular de prestação de serviços, pedia o reconhecimento da existência de relação de emprego, a anotação na carteira de trabalho e os direitos daí decorrentes.

A citação da ECT se deu porque, segundo o trabalhador, a papelaria era “uma verdadeira agência dos Correios, onde se vendem selos, se expedem cartas e encomendas e se realizam todos os demais serviços afetos àquela empresa”. O juiz de primeiro grau entendeu haver “um relacionamento comercial entre as duas empresas, evidentemente proveitoso para ambas, do ponto de vista econômico, embora irregular (já que não formalizado)”. Se desse relacionamento resultaram prejuízos para o trabalhador, “devem as duas empresas responder por eles, solidariamente”, concluiu.

O TRT/SP, ao julgar recurso ordinário da ECT, transformou a responsabilidade solidária em subsidiária. No primeiro caso, as duas empresas podem ser executadas indistintamente. Na responsabilidade subsidiária, deve-se necessariamente cobrar da primeira empresa – no caso, a papelaria – e apenas no caso dela não conseguir arcar com o débito a segunda empresa é executada. Embora a ECT alegasse que a relação era de franquia, o Regional entendeu que, no caso específico, a franqueada realizava parte essencial da atividade da ECT. “Não há como se afastar a característica de terceirização de serviços atinentes aos contratos de franquia e, por conseguinte, a aplicação da Súmula nº 331 do TST”, afirmou o acórdão. A Súmula nº 331 trata da legalidade de contratos de prestação de serviços e prevê a responsabilidade subsidiária do tomador quando o empregador não cumpre suas obrigações.

No recurso de revista ao TST, a ECT argumentou não ser aplicável a Súmula nº 331, reiterando ter celebrado contrato de franquia empresarial, regulamentado pela Lei nº 8.955/94, que a isenta do vínculo com os empregados da franqueada.

O ministro Bresciani esclareceu, em seu voto, que a franquia empresarial é um sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional do franqueador. A franquia é feita mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado o vínculo empregatício. “O caso não se assimila à situação da Súmula nº 331”, destacou, “porque, ressalvada a hipótese de simulação ou fraude, o trabalhador, na franquia, não está sob a influência direta do franqueador, como ocorre, em regra, na prestação de serviços”.

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