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Monitor de menores infratores obtém reintegração ao emprego

Monitor de menores infratores obtém reintegração ao emprego

Um monitor de menores infratores conseguiu reintegração ao emprego por ter sido demitido quando deveria gozar de estabilidade por acidente de trabalho. O monitor foi empurrado por um dos menores e fraturou o antebraço. No dia seguinte ao acidente, foi demitido sem justa causa.

Um monitor de menores infratores conseguiu reintegração ao emprego por ter sido demitido quando deveria gozar de estabilidade por acidente de trabalho. O monitor foi empurrado por um dos menores e fraturou o antebraço. No dia seguinte ao acidente, foi demitido sem justa causa. A reintegração ao emprego foi garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O monitor foi admitido na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul em dezembro de 2003, com salário de R$ 846,53. Em junho de 2004, sofreu o acidente de trabalho e, no dia seguinte, recebeu o aviso-prévio. No mesmo mês da dispensa, ajuizou reclamação trabalhista em que pedia a nulidade da demissão com a conseqüente reintegração ao emprego e, sucessivamente, não sendo possível a reintegração, o pagamento de indenização do período correspondente à estabilidade.

A Fundação, em contestação, negou a ocorrência de acidente de trabalho no interior da empresa. Disse que o empregado trabalhou normalmente até o último dia do contrato e que foi considerado apto no exame demissional. Por fim, alegou que o motivo da despedida foi uma avaliação interna que o considerou inapto para a função de monitor.

O juiz sentenciou favoravelmente ao trabalhador. Entendeu que houve a ocorrência de acidente de trabalho, o que deu direito ao empregado de gozar de no mínimo 12 meses de garantia de emprego após a concessão do auxílio-doença. Indeferiu, no entanto, o pedido de reintegração com base no procedimento administrativo que constatou sua inabilidade para a função de monitor. Foi deferida ao autor da ação a indenização pleiteada.

As duas partes recorreram ao TRT/RS. A empresa alegou a inexistência do acidente, e o empregado insistiu na reintegração. O monitor argumentou que estava em vigor a estabilidade provisória quando foi prolatada a sentença e que a conversão da reintegração em indenização seria apenas uma exceção à regra. O acórdão do TRT manteve o entendimento quanto à ocorrência do acidente de trabalho e concedeu ao empregado o direito à reintegração. O Regional consignou que, à época da prolação da sentença, o período de estabilidade ainda não havia se exaurido, motivo pelo qual não haveria por que ter sido convertido o seu pedido de reintegração no emprego em indenização correspondente.

Inconformada, a Fundação recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. Segundo o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o recurso da fundação não pôde ser conhecido porque não ficou demonstrada a violação de preceito constitucional ou de lei federal, tampouco divergência jurisprudencial adequada.

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