Um monitor de menores infratores conseguiu reintegração ao emprego por ter sido demitido quando deveria gozar de estabilidade por acidente de trabalho. O monitor foi empurrado por um dos menores e fraturou o antebraço. No dia seguinte ao acidente, foi demitido sem justa causa. A reintegração ao emprego foi garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O monitor foi admitido na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul em dezembro de 2003, com salário de R$ 846,53. Em junho de 2004, sofreu o acidente de trabalho e, no dia seguinte, recebeu o aviso-prévio. No mesmo mês da dispensa, ajuizou reclamação trabalhista em que pedia a nulidade da demissão com a conseqüente reintegração ao emprego e, sucessivamente, não sendo possível a reintegração, o pagamento de indenização do período correspondente à estabilidade.
A Fundação, em contestação, negou a ocorrência de acidente de trabalho no interior da empresa. Disse que o empregado trabalhou normalmente até o último dia do contrato e que foi considerado apto no exame demissional. Por fim, alegou que o motivo da despedida foi uma avaliação interna que o considerou inapto para a função de monitor.
O juiz sentenciou favoravelmente ao trabalhador. Entendeu que houve a ocorrência de acidente de trabalho, o que deu direito ao empregado de gozar de no mínimo 12 meses de garantia de emprego após a concessão do auxílio-doença. Indeferiu, no entanto, o pedido de reintegração com base no procedimento administrativo que constatou sua inabilidade para a função de monitor. Foi deferida ao autor da ação a indenização pleiteada.
As duas partes recorreram ao TRT/RS. A empresa alegou a inexistência do acidente, e o empregado insistiu na reintegração. O monitor argumentou que estava em vigor a estabilidade provisória quando foi prolatada a sentença e que a conversão da reintegração em indenização seria apenas uma exceção à regra. O acórdão do TRT manteve o entendimento quanto à ocorrência do acidente de trabalho e concedeu ao empregado o direito à reintegração. O Regional consignou que, à época da prolação da sentença, o período de estabilidade ainda não havia se exaurido, motivo pelo qual não haveria por que ter sido convertido o seu pedido de reintegração no emprego em indenização correspondente.
Inconformada, a Fundação recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. Segundo o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o recurso da fundação não pôde ser conhecido porque não ficou demonstrada a violação de preceito constitucional ou de lei federal, tampouco divergência jurisprudencial adequada.