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STJ discute se viúva de vereador tem direito a receber pensão

STJ discute se viúva de vereador tem direito a receber pensão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente o recurso de M.A.H., viúva de um vereador do município de Aparecida do Taboado, Mato Grosso do Sul, em processo referente à pensão deixada pelo político em virtude do cargo.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente o recurso de M.A.H., viúva de um vereador do município de Aparecida do Taboado, Mato Grosso do Sul, em processo referente à pensão deixada pelo político em virtude do cargo. A constitucionalidade da lei que concedeu o benefício está em discussão, e o voto do relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima apontou ainda não haver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão.

Com o falecimento do seu marido em novembro de 1996, M.A.H. passou a receber pensão. Posteriormente, o benefício foi cancelado pela Resolução Municipal 7 de 1997, já que a lei que o concedeu foi considerada inconstitucional. A viúva alegou ter direitos adquiridos para receber o benefício, já que apenas após a morte do vereador é que os dispositivos legais teriam sido revogados. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o pedido, e a viúva recorreu da decisão alegando violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 128 determina que o juiz só pode decidir dentro dos limites do pedido na ação, e o artigo 460 proíbe o juiz de proferir sentenças de natureza diversa do pedido ou condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que foi pedido.

O TJMS negou o recurso, afirmando não haver decisão extra petita (além do pedido). A pensão seria vedada pelo artigo 195 da Constituição Federal, não haveria, portanto, ofensa aos artigos do CPC. A viúva opôs embargos declaratórios (pedidos de esclarecimento de contradições ou omissões na sentença). O tribunal rejeitou o pedido e determinou uma multa de 1% do valor da causa, previsto no artigo 538 do CPC, por considerar o embargo meramente protelatório. Foi interposto recurso ao STJ, insistindo na tese de direito adquirido sobre o benefício e pedindo que a multa fosse retirada.

Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves considerou que a sentença do TJMS havia sido suficiente, não havendo omissões ou obscuridades a serem sanadas. Foi destacado que, a lei municipal que havia criado o benefício não previa o recolhimento da contribuição previdenciária, não havendo portanto verba reservada para o pagamento. Entretanto, o ministro considerou que o embargo não era protelatório, já que a parte queria esclarecimentos sobre a questão da inconstitucionalidade da lei e, portanto, cancelou a multa.

O ministro Arnaldo Esteves apontou, ainda, que a jurisprudência do STJ entende que mesmo no controle difuso de constitucionalidade, deve haver pronunciamento do STF ou da maioria do Plenário do tribunal de origem do processo, o que não teria ocorrido no caso. Isso violaria os artigos 480 até 482 do CPC, que regulam a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Com essa fundamentação, a Quinta Turma determinou a anulação do acórdão do TJMS até que os procedimentos dos artigos do Código sejam observados.

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