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Condenado por má-fé trabalhador que mentiu ao ajuizar a ação

Condenado por má-fé trabalhador que mentiu ao ajuizar a ação

“Quando a parte altera a verdade dos fatos, para tentar induzir a erro o juízo e obter vantagem, que não lhe é devida, configura-se a litigância de má-fé”. Sob esse entendimento, a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de um trabalhador, condenando-o a pagar multa e indenização à reclamada, uma indústria têxtil, conforme dispõem os artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil.

“Quando a parte altera a verdade dos fatos, para tentar induzir a erro o juízo e obter vantagem, que não lhe é devida, configura-se a litigância de má-fé”. Sob esse entendimento, a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de um trabalhador, condenando-o a pagar multa e indenização à reclamada, uma indústria têxtil, conforme dispõem os artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil. A votação foi unânime.

A Vara do Trabalho de Tatuí, município da região de Sorocaba, julgou improcedente a reclamação e condenou o autor, por litigância de má-fé, a pagar à empresa multa de 1% e indenização de 5%, ambas sobre o valor da causa. Para tentar obter o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213 de 1991, o reclamante mentiu na petição inicial. Ele alegou ter sofrido acidente no trajeto de sua casa até a reclamada, em 5 de agosto de 2005, ocasião em que não houve emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que impediu o trabalhador de requerer o benefício previdenciário, tendo recebido apenas o auxílio-doença. No processo, o reclamante requereu a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente.

A verdade

Contudo, no depoimento pessoal, o autor confessou que sofreu também um grave acidente de trânsito no dia de sua folga, em 28 de agosto de 2005, ficando incapacitado para o trabalho. O que ocorreu 23 dias antes, na verdade, conforme o próprio reclamante admitiu, foi apenas “um leve acidente”, que o afastou do trabalho por quatro dias, após tratamento custeado pela reclamada. Além disso, conforme documento juntado ao processo, depois da prolação da sentença de primeira instância o trabalhador declarou, de próprio punho, ter mentido.

“Portanto, o infortúnio que gerou a incapacidade ocorreu, na verdade, em dia de folga do reclamante, não se caracterizando como acidente de trabalho”, salientou o relator do acórdão, juiz José Pitas. “Porém, na inicial, o autor pretendeu atribuir à ré a responsabilidade pelo fato, embasando seu pedido no acidente leve ocorrido anteriormente e do qual já se encontrava recuperado, tendo omitido a real causa de sua incapacidade”, resumiu o magistrado, justificando seu voto pela manutenção da condenação imposta pela VT de Tatuí.

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