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JT considera depósito recursal efetuado por empresa diversa

JT considera depósito recursal efetuado por empresa diversa

A Comercial Gerdau Ltda. teve um recurso de embargos negado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho porque não recolheu os valores das custas do processo de acordo com a exigência legal. A empresa havia alegado que a guia de depósito recursal fora preenchida em nome de outra empresa, a incorporadora Gerdau S. A.

A Comercial Gerdau Ltda. teve um recurso de embargos negado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho porque não recolheu os valores das custas do processo de acordo com a exigência legal. A empresa havia alegado que a guia de depósito recursal fora preenchida em nome de outra empresa, a incorporadora Gerdau S. A.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que anteriormente havia julgado o recurso de revista da empresa , manteve a deserção (rejeição de um recurso por falta de pagamento das custas) declarada pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP), e considerou inovatória (levantamento de tema ainda não abordado no processo) a informação de que a guia de recolhimento estava em nome de outra empresa, porque não fora mencionada no recurso. O acórdão da Turma esclareceu que a guia do depósito preenchida pela empresa carece de “eficácia para viabilizar o conhecimento do recurso, uma vez que o ônus compete à parte que está em juízo”.

Não concordando com a decisão, a empresa recorreu à SDI-1 do TST, que confirmou que a tese de que o depósito recursal foi recolhido pela incorporadora da empresa era inovatória, e não fora deduzida nas razões da revista. A relatora dos embargos em recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a simples leitura do recurso permite observar que a empresa não impugnou a mencionada incorreção no recolhimento do depósito recursal, “insurgindo-se, tão-somente, quanto à irregularidade na comprovação do pagamento das custas (DARF)”.

A SDI-1 considerou o julgamento correto e manteve a decisão da Turma, votando unanimemente pelo não-conhecimento dos embargos.

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