seu conteúdo no nosso portal

STF permite contratação sem concurso desde que leis municipais regulamentem a questão

STF permite contratação sem concurso desde que leis municipais regulamentem a questão

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios podem contratar funcionários terceirizados desde que leis locais regulamentem a questão na respectiva cidade. O assunto foi abordado durante o julgamento do ex-prefeito de Santa Cruz do Sul (RS), Sérgio Ivan Moraes. Ele respondia a uma ação judicial por ter admitido sem concurso público 308 funcionários temporários, entre abril de 2002 e novembro de 2003. A ministra Carmen Lúcia, relatora do caso, considerou a ação improcedente porque há leis aprovadas pela Câmara de Vereadores do município, permitindo a contratação. Os ministros seguiram o voto da relatora por unanimidade. A decisão foi tomada na última quarta-feira (31).

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios podem contratar funcionários terceirizados desde que leis locais regulamentem a questão na respectiva cidade. O assunto foi abordado durante o julgamento do ex-prefeito de Santa Cruz do Sul (RS), Sérgio Ivan Moraes. Ele respondia a uma ação judicial por ter admitido sem concurso público 308 funcionários temporários, entre abril de 2002 e novembro de 2003. A ministra Carmen Lúcia, relatora do caso, considerou a ação improcedente porque há leis aprovadas pela Câmara de Vereadores do município, permitindo a contratação. Os ministros seguiram o voto da relatora por unanimidade. A decisão foi tomada na última quarta-feira (31).

A ação, movida contra o ex-prefeito pelo Ministério Público Federal (MPF), foi julgada pelo STF porque hoje ele é deputado federal pelo PTB do Rio Grande do Sul e tem foro privilegiado. A acusação do Ministério Público Federal contra Moraes foi baseada no artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal, que trata da necessidade de concurso para preenchimento de cargos públicos.

A ministra, no entanto, entendeu que, como existem leis municipais que permitem a contratação temporária sem concurso, o prefeito não cometeu nenhuma arbitrariedade. Ainda segundo ela, “o réu agiu amparado exatamente pelas leis que legitimaram a contratação temporária dos servidores”. Carmen Lúcia lembrou ainda que a própria Constituição prevê que contratos sem concurso público podem ser realizados para atender a necessidade “temporária” e excepcional do interesse público. De acordo com a ministra relatora, são justamente as leis locais quem devem estabelecer os parâmetros dessa modalidade de contratação

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico