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Município condenado por morte de criança

Município condenado por morte de criança

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Ponte Nova, a 180 km de Belo Horizonte, a indenizar a mãe de uma criança morta em um imóvel desapropriado pertencente à Prefeitura. Pelos danos morais, M.L.J.S. receberá R$40 mil; pelos danos materiais, uma pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Ponte Nova, a 180 km de Belo Horizonte, a indenizar a mãe de uma criança morta em um imóvel desapropriado pertencente à Prefeitura. Pelos danos morais, M.L.J.S. receberá R$40 mil; pelos danos materiais, uma pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos.

O acidente, ocorrido em abril de 2005, aconteceu no interior de um imóvel interditado pelo município de Ponte Nova. O menor foi atingido pelo desabamento de uma laje quando brincava no local. Segundo a mãe da vítima, a construção oferecia risco aos moradores, devido à ocorrência de erosão. Diante disso, segundo ela, foi iniciado um processo de demolição, sem que a Prefeitura tomasse medidas necessárias para evitar que pessoas adentrassem ao local.

Em sua defesa, a administração municipal alegou caso fortuito e motivo de força maior para se eximir de responsabilidade diante do ocorrido. Alegou que houve culpa exclusiva da vítima. O relator do processo, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, entretanto, considerou que ficou caracterizada a responsabilidade civil do município.

Segundo o desembargador, embora a causa do acidente tenha sido um fenômeno natural – a erosão -, a administração pública tinha o dever de vigilância do local, uma vez que sabia previamente do risco de desabamento. “O mínimo que se esperava era a sinalização no local, alertando as pessoas sobre o perigo iminente”, observou. E concluiu: “O falecimento da vítima foi causado pela negligência do município de Ponte Nova”.

Os desembargadores Almeida Melo e Célio César Paduani acompanharam o voto do relator.

Processo: 1.0521.05.044451-7/001

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