Para a Primeira Turma do TRT-10ª Região, o desrespeito a esse princípio configura abuso de poder. Nesses casos, o pedido de invalidação do ato praticado pode ser feito por meio de mandado de segurança.
A Turma confirmou sentença que denegou segurança pedida pela Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins (Celtins) contra ato do delegado regional do Trabalho do estado.
O delegado determinou restrições a atividades perigosas realizadas em sistemas elétricos por empregados da Celtins. E determinou que os trabalhadores expostos a situação de risco elétrico deveriam trabalhar em equipes. A empresa considerou o ato “abusivo e ilegal”.
Para o relator do processo, juiz André Damasceno, o ato do delegado não foi abusivo, tampouco ilegal. O artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura a competência da DRT em estabelcer restrições a rotinas de trabalho. “Ante a demonstração de grave e iminente risco para o trabalhador, o Delegado Regional do Trabalho poderá interditar setor de serviços”. No entanto, o delegado apenas estabeleceu restrições às atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. “Tudo isso em função do risco acentuado na atividade laboral desenvolvida”, ressaltou o magistrado.
O juiz André Damasceno explicou que o ato do delegado “se reveste do atributo da proporcionalidade dos meios aos fins”, já que atendeu à necessidade de se resguardar a saúde dos trabalhadores. E não gerou prejuízo à coletividade, uma vez que não houve descontinuidade no fornecimento de energia elétrica.