A clínica deverá também indenizar qualquer dano decorrente dos procedimentos de reabilitação física realizados durante a prática irregular. O Ministério Público fez a denúncia no sentido de alertar o consumidor, a ser atendido, para a presença de profissional habilitado.
Antes disso, em 1994, a Justiça já havia deferido liminar para que o estabelecimento se abstivesse de executar tratamento em seus pacientes de forma irregular, mas a persistência da infração foi confirmada pelo relatório de fiscalização do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. A clínica alegou a inconstitucionalidade de registro perante o Conselho, mas, para o TJ, a fiscalização pelo referido órgão é legal.
“A prestação de serviço terapêutico sem a efetiva presença do profissional habilitado tem o condão de, por si só, configurar flagrante violação à saúde do consumidor”, explicou o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros. Para ele, a situação irregular é ainda mais grave, pois não só atinge quem já foi atendido pelo estabelecimento, mas também os possíveis e futuros clientes.
“As várias profissões precisam ser respeitadas e, principalmente o consumidor, que paga à ré por serviços de fisioterapia que são realizados por pessoas sem formação absolutamente alguma.”, concluiu. O estabelecimento alegou ainda que, no processo, não houve menção dos danos gerados e, por isso, não deveria arcar com eles.
De acordo com os autos, a condenação é genérica e confirma a existência do dano coletivo; e cabe aos consumidores lesados demonstrarem o prejuízo sofrido, na fase de liquidação. (Apelação Cível nº 2007.001032-5)