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Geóloga tem pedido negado para suspender ação penal por furto de imagens de satélite

Geóloga tem pedido negado para suspender ação penal por furto de imagens de satélite

Pedido de suspensão de ação penal contra a geóloga R.K.T. foi indeferido pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. Ela é acusada por suposta prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, que teria consistido na subtração, para si e para outrem, de imagens de satélite computadorizadas na empresa Imagem Sensoriamento Remoto S/C Ltda.

Pedido de suspensão de ação penal contra a geóloga R.K.T. foi indeferido pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. Ela é acusada por suposta prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, que teria consistido na subtração, para si e para outrem, de imagens de satélite computadorizadas na empresa Imagem Sensoriamento Remoto S/C Ltda. O caso foi analisado no Habeas Corpus (HC) 92867.

A defesa alegava constrangimento ilegal, sustentando que a ação penal, ajuizada contra ela na 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos (SP), foi instaurada de forma deficiente e desprovida de justa causa. Afirma que está obrigada a acompanhar a instrução do feito em comarca distante daquela em que reside – ela mora em Caetité (BA) –, e a submeter-se aos demais atos do processo.

Assim, pedia que a ação, que está no aguardo da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, tenha seu curso suspenso até o julgamento do mérito do HC. No mérito, requeria a suspensão da ação penal, reconhecendo-se a inépcia da denúncia.

“Em um primeiro exame dos autos, tenho como ausentes os pressupostos viabilizadores para o deferimento da medida liminar deduzida”, disse o relator, ao negar a medida liminar. De acordo com Ricardo Lewandowski, a jurisprudência do Supremo entende que o trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus, “somente é viável diante de patente e indiscutível ausência de justa causa, ou de flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída, o que não se demonstra nesta apreciação superficial e provisória”. O ministro citou os HCs 90154, 87324, 90977 91005, entre outros.

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