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Herdeiros de réu acusado de improbidade e morto durante processo devem figurar na ação

Herdeiros de réu acusado de improbidade e morto durante processo devem figurar na ação

É perfeitamente legal a habilitação dos herdeiros de réu falecido no curso da ação civil pública em que é acusado de improbidade pelo Ministério Público, exclusivamente para se prosseguir na pretensão de ressarcimento do erário.

É perfeitamente legal a habilitação dos herdeiros de réu falecido no curso da ação civil pública em que é acusado de improbidade pelo Ministério Público, exclusivamente para se prosseguir na pretensão de ressarcimento do erário. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial da ex-esposa e filhos de ex-prefeito do Estado de Minas Gerais que respondia à ação por improbidade quando morreu.

A ação foi movida pelo Ministério Público estadual. Após a morte do ex-prefeito, o órgão requereu a habilitação dos herdeiros no pólo passivo da ação, com a simples pretensão de buscar o ressarcimento do erário. Em primeira instância, foi deferido o pedido para que a viúva meeira e os demais herdeiros respondessem à ação apenas para fins de eventual ressarcimento.

Os herdeiros protestaram, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença ao negar provimento à apelação. “Se procedente a ação principal e condenados os réus ao pagamentos dos danos causados, obviamente o patrimônio do ex-prefeito será atingido. Impõe-se, portanto, a habilitação dos requeridos, nos autos da ação civil pública”, considerou o TJMG. Embargos declaratórios foram propostos, mas a decisão foi mantida.

No recurso para o STJ, a defesa dos herdeiros alegou violação dos artigos 535, 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal mineiro deixou de analisar todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios. No mérito, afirmou ofensa aos artigos 1.056, I; 267, VI e parágrafo 3º, e 301, parágrafo 4º, todos do CPC. Segundo sustentou, o Ministério Público não poderia imputar aos requerentes crimes de responsabilidade ou atos de improbidade administrativa, pois a ação contra o ex-prefeito é de natureza personalíssima.

A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O ministro Humberto Martins, relator do caso, considerou não haver o que corrigir na decisão, pois o Ministério Público persegue, com o requerimento da habilitação, exclusivamente o patrimônio público que supõe ilegalmente revertido ao patrimônio do de cujus por ato de improbidade.

“Ainda que o ex-prefeito estivesse vivo e tivesse repassado o patrimônio para quem quer que fosse, em tese este patrimônio, já em poder de terceiro, também haveria de ser repatriado pelo Poder Público”, asseverou. “Assim, não se cuida de imputar aos recorrentes qualquer ato de improbidade ou crime de responsabilidade, o que seria impossível em razão da natureza personalíssima desta responsabilidade”, acrescentou.

Após votar pela legalidade da habilitação dos herdeiros para prosseguir na ação, o ministrou determinou, de ofício, a correção da autuação na primeira instância, para ação de cobrança. “Muito embora o nome não importe para a natureza da ação, atinge a dignidade de os herdeiros responderem, ‘aos olhares da sociedade’, a uma estigmatizante ‘ação civil pública por ato de improbidade’, máxime se eles, os herdeiros, pretenderem tomar posse em algum cargo público, concluiu o ministro Humberto Martins.

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