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Presidente do STJ mantém decisão que garante revisão de benefícios a aposentados de Jacarezinho/PR

Presidente do STJ mantém decisão que garante revisão de benefícios a aposentados de Jacarezinho/PR

Está mantida a decisão que garante a aposentados de Jacarezinho, no Paraná, a revisão de benefícios previdenciários mediante a aplicação do Índice de Revisão do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994 e da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN)/Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).

Está mantida a decisão que garante a aposentados de Jacarezinho, no Paraná, a revisão de benefícios previdenciários mediante a aplicação do Índice de Revisão do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994 e da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN)/Obrigação do Tesouro Nacional (OTN). O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para suspender a decisão que garantiu a revisão.

O pedido foi feito em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o INSS. Em primeira instância, o juiz indeferiu a tutela antecipada. Mas, após examinar agravo de instrumento proposto pelo órgão ministerial, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) deu provimento, concedendo o pedido.

“Revisar, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os benefícios dos segurados que, à data do ajuizamento da demanda, tinham 70 anos de idade ou mais e que se enquadrem nas hipóteses de aplicação da Súmula 02 deste Tribunal, ou que tenham tido prejuízo pela não incidência do IRSM integral do mês de fevereiro de 1994 no cálculo de seu salário-de-contribuição, implantando, ao cabo daquele prazo, as novas rendas mensais iniciais decorrentes dessa revisão”, decidiu o TRF.

Insatisfeito, o INSS, com base nos artigos 4º da Lei n. 8.437/92 e 25 da Lei n. 8.038/90, recorreu ao STJ, pedindo a suspensão da liminar, alegando risco de lesão à ordem e à economia públicas. “Diante do “universo de benefícios a revisar, é inegável que o trabalho de análise de todos os casos potencialmente atingidos pela decisão (…) será gigantesco e (…) o impacto financeiro daí decorrente está muito além do que normalmente decorre de uma ação individual”, sustentou. Ainda segundo o INSS, o MPF não seria parte legítima para propor ação civil pública com o propósito de revisar benefícios previdenciários.

A decisão foi mantida. “Nesta sede, cabe tão-só examinar-se acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei n. 8.437/1992, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas”, observou o presidente, ministro Barros Monteiro, ao negar o pedido de suspensão. Segundo destacou, entre os valores protegidos, não se encontra a ordem jurídica, sendo a via da suspensão de segurança imprópria para apreciar a legitimidade do MPF para tal ação.

Quanto à alegação de lesão à economia pública, o presidente afirmou que o INSS não conseguiu demonstrar, concretamente, o potencial lesivo da decisão. “É insuficiente a mera afirmação de que o impacto financeiro será gigantesco, muito além do que normalmente decorre de uma ação individual, podendo prejudicar o pagamento de benefícios. Era de rigor a comprovação, mediante quadro comparativo orçamentário, do efetivo risco de lesão”, acrescentou.

Para Barros Monteiro, não ficou evidenciado o dano à ordem pública, com a alegação de que a liminar causará entrave ao bom funcionamento das atividades regulares do INSS. “Alegações genéricas não são capazes de justificar o deferimento da medida excepcional ora apresentada”, concluiu o presidente.

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