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Presunção de inocência deve prevalecer

Presunção de inocência deve prevalecer

O princípio constitucional da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deve prevalecer sobre qualquer Lei com abrangência estadual ou municipal.

O princípio constitucional da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deve prevalecer sobre qualquer Lei com abrangência estadual ou municipal. Neste sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeira Instância, que tornou nulo ato praticado pelo secretário Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos de Cuiabá em decorrência do decreto municipal 2359/1991.

A Secretaria havia indeferido pedido de cadastramento de um taxista pelo fato de constar certidão criminal dando conta de que ele responde, desde o ano de 1999, a um processo crime previsto no artigo 180 do Código Penal (peculato).

O princípio da presunção da inocência – previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal – deve representar o marco inicial da certeza absoluta da culpabilidade do cidadão e negar este princípio implica em violação ao Estado Democrático de Direito.

No entanto, conforme consta nos autos, o trabalhador teve o cadastramento indeferido para a função de taxista porque o decreto municipal exigia a apresentação da certidão criminal negativa, atestando que ele não responde a qualquer ação penal. Esta exigência administrativa acabou por punir antecipadamente o cidadão.

A relatora do recurso no TJMT, desembargadora Maria Helena Povoas, explicou que o ato realizado pelo secretário impediu o impetrante de exercer uma profissão digna e honesta, prejudicando, inclusive, o sustento de sua família. “Não há dúvida que determinada conduta por parte da administração afronta o artigo 6º da Constituição Federal, o qual consagra o trabalho como um direito social conferido a todos os cidadãos, uma vez que este é o meio mais expressivo de se obter uma existência digna”, destacou a desembargadora.

A decisão da Segunda Câmara Cível foi unânime e em consonância com o parecer ministerial. Acompanharam o voto da relatora a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Antonio Bitar Filho (vogal).

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