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Tribunal determina que seja julgado caso de coleta de sangue de indígenas sem autorização da FUNAI

Tribunal determina que seja julgado caso de coleta de sangue de indígenas sem autorização da FUNAI

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu determinar o retorno de autos a Juiz de 1ª instância para que haja o regular processamento do feito que busca condenar pesquisadores ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato de terem coletado sangue e dados dos indígenas da comunidade Karitiana sem autorização da comunidade e da Funai, bem como por possíveis prejuízos causados aos indígenas pela suposta destinação - divulgação e comercialização - que deram ao material colhido.

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu determinar o retorno de autos a Juiz de 1ª instância para que haja o regular processamento do feito que busca condenar pesquisadores ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato de terem coletado sangue e dados dos indígenas da comunidade Karitiana sem autorização da comunidade e da Funai, bem como por possíveis prejuízos causados aos indígenas pela suposta destinação – divulgação e comercialização – que deram ao material colhido.

No caso, o Ministério Público relata que os pesquisadores, valendo-se de autorização concedida pela Funai para entrada e permanência da rede de televisão Yorkshire Television Limited na comunidade indígena Karitiana, teve contado direto com os indígenas e coletou sangue, aferiram suas medidas e peso, sem autorização e conhecimento da Fundação. Conforme denúncia do Cacique da comunidade Karitiana, os índios consentiram com a coleta de sangue, pois a contrapartida seria a realização de exames e fornecimento de medicamentos. Os resultados dos exames não foram apresentados, nem foram enviados os medicamentos prometidos. O Ministério conta ainda que denúncia foi registrada no sentido de que o sangue dos índios da comunidade Karitiana estava sendo comercializado na rede mundial de computadores, o que gerou descontentamento e revolta na comunidade indígena. Aduz que “não obstante terem sido devolvidos a Procuradoria, pela Universidade Federal do Pará, 54 (cinqüenta e quatro) frascos contendo sangue supostamente pertencentes aos índios Karitiana, integrantes daquela comunidade asseguram que o pesquisador coletou mais de 100 (cem) amostras, tendo depositado outro tanto em lâminas, material esse cujo paradeiro e utilização, até o presente, são totalmente ignorados”.

Em depoimento, disse um dos acusados que sua intenção fora de ajudar a melhorar a qualidade de vida e reduzir as enfermidades daquela comunidade indígena e que enviara todo o material coletado à Universidade Federal do Pará.

O Juiz de primeiro grau, ao examinar o pedido, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ao fundamento de prescrição qüinqüenal, uma vez que o Ministério Público Federal tomou conhecimento dos supostos fatos ilícitos em 19 de setembro de 1996 e somente ajuizou ação em 29 de outubro de 2002, seis anos depois.

O Ministério Público Federal recorreu, pois, ao TRF, sob o argumento de que só os direitos patrimoniais é que estão sujeitos à prescrição, e de que, no caso, a presente ação busca não somente o pagamento de danos morais, mas também a obrigação de não-fazer, que consiste na abstenção da prática de qualquer ato de violação dos direitos de personalidade de comunidade indígena.

A relatora, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, do TRF da 1ª Região, constatou a necessidade de afastar a prescrição e de se proceder ao processamento do feito pela 1ª instância, visando verificar a ocorrência do alegado dano. Em seu voto assim se pronunciou: “estamos diante de possível violação do princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto, ainda que se desconsidere a tese jurídica de que o consentimento dos índios deu-se eivado de vícios, atenta contra os mais comezinhos direitos da personalidade comercializar material genético de um determinado povo sem a sua autorização expressa, bem como das autoridades competentes”.

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