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Só cabe indenizar membro de CIPA demitido se reintegração for impossível

Só cabe indenizar membro de CIPA demitido se reintegração for impossível

"A legislação ordinária, ao prever a estabilidade provisória do empregado, buscou protegê-lo, visando à sua permanência no emprego. Lesada tal garantia, nasce o direito à reintegração, e nunca, diretamente, à indenização. Esta só é possível na impossibilidade da observância da primeira hipótese."

“A legislação ordinária, ao prever a estabilidade provisória do empregado, buscou protegê-lo, visando à sua permanência no emprego. Lesada tal garantia, nasce o direito à reintegração, e nunca, diretamente, à indenização. Esta só é possível na impossibilidade da observância da primeira hipótese.” Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de uma rede de supermercados, reformando sentença da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté.

Membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), eleito em 6 de outubro de 2002 para cumprir mandato de um ano, o reclamante foi demitido sem justa causa apenas dois dias depois da eleição. Por isso, pleiteou no processo o pagamento de salários e demais verbas contratuais ou rescisórias relativos ao período de garantia de emprego, pedido concedido pela 2ª VT de Taubaté, mas não ratificado pela Câmara.

Alvo errado

No recurso, a rede de supermercados alegou que o pedido do autor seria impróprio, pois ele deveria ter requerido a reintegração ao emprego. Além disso, a reclamada argumentou que o autor não era titular da CIPA, mas apenas suplente.

Quanto a esse último argumento, o relator do acórdão no TRT, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, observou que, conforme estabelece a Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não há qualquer distinção entre titulares e suplentes da CIPA para efeito de estabilidade. Já no que diz respeito à ausência de pedido de reintegração pelo trabalhador, o relator concordou que, efetivamente, residiu aí a grande falha do reclamante.

O trabalhador teria direito à garantia de emprego não só durante seu mandato na comissão, mas também por um ano além disso, não podendo ser demitido, portanto, até 6 de outubro de 2004. Todavia, em vez de requerer a reintegração, reclamou no processo exclusivamente uma indenização correspondente aos salários e demais verbas a que teria direito até o fim de sua estabilidade. Para o juiz Sotero, esse procedimento contraria o que preceitua o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, “que é, sem dúvida, a proteção ao emprego”.

O magistrado enfatizou que a indenização só é cabível na impossibilidade de o trabalhador ser reintegrado à empresa. Acatar o pedido do reclamante, no entendimento do juiz, seria privilegiar “a inescrupulosa condição de haver remuneração sem a devida prestação de serviços”.

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