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Contratante tem que reter 11% sobre o valor bruto cobrado por mão-de-obra terceirizada

Contratante tem que reter 11% sobre o valor bruto cobrado por mão-de-obra terceirizada

A 2ª Seção Especializada do TRF da 2ª Região, ao julgar embargos infringentes em apelação cível, concluiu que o artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, alterado pela Lei 9.711, de 1998, não criou novo tributo, como alegava a Transturismo – Transportadora Oriental Ltda, de São João de Meriti (baixada fluminense).

A 2ª Seção Especializada do TRF da 2ª Região, ao julgar embargos infringentes em apelação cível, concluiu que o artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, alterado pela Lei 9.711, de 1998, não criou novo tributo, como alegava a Transturismo – Transportadora Oriental Ltda, de São João de Meriti (baixada fluminense). A empresa, contratante de serviços terceirizados, ajuizara ação na 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro para que não fosse obrigada a reter 11%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor bruto de nota fiscal de serviços prestados por empresa fornecedora de mão de obra terceirizada.

A sentença do juízo de 1º grau isentou a companhia de ônibus da obrigação de reter antecipadamente a contribuição para o INSS. Por conta disso, o Instituto apelou ao TRF. A 4ª Turma do Tribunal, então, reformou a sentença. Em razão disso, a empresa apresentou os embargos infringentes, cujo relator é o desembargador federal Luiz Antonio Soares.

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