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Florianópolis: liminar sobre a lista da OAB para o TJSC

Florianópolis: liminar sobre a lista da OAB para o TJSC

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela) O autor popular, César Augusto Bleyer Bresola, pede, em caráter liminar (artigo 5º, parágrafo 4º, da Lei 4.717/65), a suspensão do procedimento de escolha do advogado João Henrique Blasi, na vaga reservada ao "quinto constitucional" do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, procedimento este instaurado pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, tendo como fundamento que o referido candidato não haveria cumprido as exigências do Provimento 102/2004, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, notadamente o artigo 5º e 6º, que exigem, nos termos do artigo 94 da Constituição Federal, a comprovação de efetivo exercício da advocacia.

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

O autor popular, César Augusto Bleyer Bresola, pede, em caráter liminar (artigo 5º, parágrafo 4º, da Lei 4.717/65), a suspensão do procedimento de escolha do advogado João Henrique Blasi, na vaga reservada ao “quinto constitucional” do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, procedimento este instaurado pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, tendo como fundamento que o referido candidato não haveria cumprido as exigências do Provimento 102/2004, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, notadamente o artigo 5º e 6º, que exigem, nos termos do artigo 94 da Constituição Federal, a comprovação de efetivo exercício da advocacia. Havendo a lista sido elaborada pelo Tribunal de Justiça com a inclusão do nome do advogado indigitado, o autor popular pede a suspensão, por parte do Governador do Estado, subsidiária, da escolha do nome para ser empossado, até que se decida o mérito deste pedido.

São relevantes os requisitos para a suspensão inaudita altera parte do procedimento de escolha do advogado mencionado.

A Constituição Federal, no artigo 94, exige do advogado candidato à vaga de Desembargador a “efetiva atividade profissional”. A Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 54, inciso XIII, determina ao Conselho Federal do órgão de classe, por sua vez, que os advogados aspirantes à vaga no Tribunal estejam em “pleno exercício da profissão”. O parágrafo único do artigo 5º do Provimento 102/2004 que vincula o edital publicado em 27 de setembro de 2007, relativo a esse concurso, por seu turno, excetua o período ininterrupto na hipótese de o candidato ter sido licenciado, de acordo com o artigo 12 do Estatuto da Ordem, hipótese essa em que “será permitida a soma dos períodos descontínuos do exercício da profissão”. O advogado licenciado é aquele que exerce função incompatível com a advocacia (artigos 12 c.c.28, do Estatuto da Ordem), que vale para o Secretário de Estado, o que não se confunde com o impedimento parcial (artigo 30, do Estatuto da Ordem) que vale para os Deputados Estaduais.

O advogado João Henrique Blasi, cuja candidatura a Desembargador é ora impugnada por esta ação popular, esteve licenciado para o exercício da advocacia no período de 13 de setembro de 1988 a 28 de março de 1990 em razão de haver investido no cargo de Secretário de Estado da Justiça e no perído de 8 de junho de 2003 a 6 de abril de 2005, por haver sido investido no cargo de Secretário de Estado da Segurança Pública, nos termos da Certidão de fl. 155. Foi-lhe anotado o impedimento do inciso II do artigo 30 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 por deter cargo de Deputado Estadual, desde 1995, por quatro mandatos.

A Ordem dos Advogados de Santa Catarina, no entanto, a título de argüição de inconstitucionalidade do Provimento 102/2004, no acórdão 136/2007 entendeu que não seria aplicável ao advogado citado o artigo 6º, letra a, do Provimento, no sentido de ser indispensável a certidão do ato que praticou o advogado ou cópia da peça processual em processos judiciais distintos.

Ao contrário do que entende o voto do Senhor Relator, o Provimento mencionado é aplicável ao caso dos autos e vincula a Ordem dos Advogados do Brasil e, por força do princípio da isonomia, todos que se predispuserem a ser candidatos. De qualquer forma, não vieram aos autos a comprovação do efetivo exercício da atividade de advocacia. É que não basta a simples outorga de procuração ou simples relação de processos selecionados, como a que juntada às fls. 158 a 176 dos autos.

Atento, no entanto, a que esta ação não se disvirtue de assegurar ao candidato à vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça a prova inequívoca da condição constitucional de “efetiva atividade profissional”, faculto ao réu a apresentação da documentação na forma do que está inserto no artigo 6 º, letra a, do Provimento. Fica o procedimento de escolha da vaga por parte do Exmo. Sr. Governador do Estado, suspensa até que cautelarmente fique decidida essa questão. Retiro liminarmente o nome do advogado João Henrique Blasi da lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Intimem-se. Requeira o autor popular a citação do Governador do Estado. Após, intime-o. Citem-se com urgência.

Florianópolis, 19 de novembro de 2007.

Carlos Alberto da Costa Dias

Juiz Federal

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