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Município receberá energia apenas nas unidades públicas cuja paralisação é inadmissível

Município receberá energia apenas nas unidades públicas cuja paralisação é inadmissível

O município de Campo Bom, no Rio Grande do Sul, continuará recebendo energia da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A somente nas unidades públicas onde a paralisação é inadmissível, como hospitais.

O município de Campo Bom, no Rio Grande do Sul, continuará recebendo energia da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A somente nas unidades públicas onde a paralisação é inadmissível, como hospitais. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que negou o pedido de suspensão de liminar e sentença formulado pelo município buscando o fornecimento da energia elétrica necessária a iluminação pública.

Inicialmente, o município de Campo Bom (RS) ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada (antecipação dos efeitos) contra a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, para garantir o fornecimento de energia elétrica necessária à iluminação pública municipal.

Concedida a antecipação dos efeitos da tutela em favor do município, a distribuidora formulou pedido de reconsideração. O pedido foi atendido em parte e autorizou o corte de energia para “as praças, ruas e ginásios de esportes”, com ressalva das “unidades públicas cuja paralisação é inadmissível …”.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ). O Tribunal deu provimento ao recurso da distribuidora de energia para julgar extinta a ação e considerou prejudicado o agravo do autor.

Daí o pedido de suspensão formulado pelo município no STJ com base no artigo 4º da Lei n. 8.437/92, sob alegação de lesão à ordem e à segurança públicas. Sustenta ser inviável o corte de energia elétrica enquanto se discute judicialmente o débito. Alega que a falta de luz causa transtornos à população e põe em risco a segurança da coletividade.

Ao negar o pedido de suspensão, o ministro Barros Monteiro esclarece que só cabe examinar o pedido acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei n. 8.437/1992, que são a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Entre esses valores protegidos, não se encontra a ordem jurídica. Dessa forma, é inviável, neste feito, o exame da questão de ocorrência ou não de coisa julgada, que deve ser apreciada nas vias ordinárias.

Quanto à ordem e à segurança públicas, não se mostra o alegado risco de lesão ressaltado pelo município. Como o fornecimento de energia para os serviços essenciais do município está assegurado, afasta-se a configuração de dano à ordem ou à segurança pública que justifique a medida buscada.

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