A 3ª Turma Especializada do TRF-2ª Região considerou que a contribuição do salário-educação é constitucional, uma vez que foi recepcionada no texto da Constituição Federal de de 1988. O entendimento foi proferido no julgamento de apelação apresentada pela Viação Resendense Intermunicipal Ltda. (com sede em Barra Mansa, sul fluminense), que havia ajuizado ação ordinária na Justiça Federal do Rio, a fim de compensar os valores que pagou a título de contribuição do salário-educação com outros tributos.
O relator da causa, desembargador federal Paulo Barata, entendeu que “a contribuição do salário-educação é constitucional, posto que foi expressamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (…), não cabendo, portanto, a sua compensação”.