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É cabível renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário

É cabível renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para modificar a decisão que entendeu ser cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro, estatutário, sem que isso implique necessidade de restituição dos valores vertidos ao sistema anterior.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para modificar a decisão que entendeu ser cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro, estatutário, sem que isso implique necessidade de restituição dos valores vertidos ao sistema anterior. A decisão da Turma foi unânime e seguiu o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima

No caso, a professora universitária A.M.A.P. propôs uma ação contra o INSS para que o órgão aceitasse e homologasse a sua renúncia à aposentadoria previdenciária de que é titular, manifestada por ela na área administrativa, bem como lhe fornecesse a certidão do tempo de serviço que serviu de base para a concessão desse benefício, a fim de utilizá-lo para requerimento de aposentadoria estatutária à Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

Para tanto, sustentou que exerceu o cargo de professora na Universidade Federal de Minas Gerais, sob o regime da legislação trabalhista, até 29 de abril de 1984, ocasião em que se afastou do emprego em virtude de aposentadoria pela Previdência Social, tendo o início do benefício se dado em 30 de abril de 1984.

Informou também que, posteriormente à sua aposentadoria, foi admitida na Universidade Federal da Paraíba, através de concurso público, para exercer o cargo de professora, com sua inclusão no cargo de servidores da instituição, sob o Regime Jurídico Único, previsto na Lei n. 8112/90.

Alegou, ainda, que renunciou junto ao INSS à sua aposentadoria previdenciária, esclarecendo, todavia, que sua pretensão não foi acolhida na área administrativa ao argumento de que o benefício possui caráter irreversível e não pode ser cancelado.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar o direito de renunciar à aposentadoria a ela concedida pelo INSS, condenando-o a aceitar essa renúncia, cancelando o benefício e expedindo certidão de tempo de serviço prestado por ela que serviu de base para concessão dessa aposentadoria.

O INSS apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento. No STJ, o órgão sustentou que os valores percebidos pela segurada durante o primeiro regime previdenciário deverão ser devolvidos, sob pena de “locupletamento ilícito”.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, a decisão do TRF da 1ª Região está em sintonia com a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, segundo a qual a aposentadoria é direito patrimonial disponível, portanto passível de renúncia. Além disso, a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.

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