A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por unanimidade, seguiu voto do juiz-relator Aureliano Albuquerque Amorim, em substituição no TJ-GO e manteve decisão do juízo da 6ª Vara Criminal de Goiânia, que condenou Divino Eterno Matias Mariano a pena de dois anos e seis meses de detenção, no regime aberto, e a suspensão do direito de conduzir veículo automotor durante três meses. Divino foi punido por estar dirigindo ambulância sem acionar os dispositivos de alerta, o que ocasionou a morte de uma pessoa em colisão com outro veículo.
O relator entendeu que o motorista agiu com imprudência por conduzir a ambulância sem ligar a sirene e o giroflex, avançando o semáforo, sem os cuidados necessários para tal atitude. Segundo ele, o apelante deveria ter utilizado o alarme sonoro e a iluminação vermelha, mencionados no artigo 29, do Código de Trânsito Brasileiro.
Para Aureliano Albuquerque está caracterizada a culpa de Divino, pela prática de ato perigoso, já que ele deixou de alertar os outros condutores e assegurar a passagem pelo semáforo sem acidentes.Ele só acionou os dispositivos quando decidiu avançar o sinal vermelho, e naquele momento as condições eram desfavoráveis, o que resultou em lesões corporais em quatro pessoas e a morte de Maria Miranda da Silva, que não resistiu aos ferimentos.
O juiz ressaltou que as penas de prestação de oito horas de serviços, uma vez por mês, e a doação de uma cesta básica a cada três meses, no valor de 100 reais foram bem dosadas. Agora, quanto ao pedido do apelante contra a aplicação da suspensão do direito de dirigir o relator julgou improcedente, uma vez que “a pena prevista para o delito definido no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro é a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
EMENTA
A ementa recebeu a seguinte redação: ” Apelação criminal. Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Pedidos de absolvição, diminuição das penas e de não aplicação da suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Improcedentes. 1) Não há se falar em absolvição do réu, se os autos comprovam que por ação imprudente, transitar com veículo ambulância sem acionar os dispositivos de alerta, acionando-os no momento de avançar o sinal vermelho, colide com outro veículo provocando a morte de uma passageira. 2) Ante a gravidade dos fatos, tem-se por bem dosadas as penas restritivas de direitos consistentes em prestação de 08 (oito) horas mensais e em doação de 01(uma) cesta básica de 03(três) em 03(três) meses, no valor de R$ 100,00 (cem reais). 3) A pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor é de aplicação obrigatória, cumulativa à de privação de liberdade. Assim, improcedente a pretensão de sua anulação. 4) Apelação improvida” . Apelação Criminal nº 31822-6/213 (200703291089), de Goiânia. Acórdão de 20 de novembro deste ano. (Lea Alves)