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Acidentes coletivos e comoriência

Acidentes coletivos e comoriência

Os recentes acidentes coletivos em vias aéreas e terrestres trouxeram à baila tema que, embora inserto na parte geral do Código Civil, tem grande repercussão no direito das sucessões: trata-se do fenômeno da comoriência. A comoriência consiste no falecimento de dois ou mais indivíduos, sucessíveis entre si, sem que seja possível prever ou provar qual deles faleceu primeiro.

Os recentes acidentes coletivos em vias aéreas e terrestres trouxeram à baila tema que, embora inserto na parte geral do Código Civil, tem grande repercussão no direito das sucessões: trata-se do fenômeno da comoriência. A comoriência consiste no falecimento de dois ou mais indivíduos, sucessíveis entre si, sem que seja possível prever ou provar qual deles faleceu primeiro.

Infelizmente, esse fato tem ocorrido em larga escala, destacando-se, mais recentemente, as tragédias envolvendo os aviões da Gol e da TAM, e ainda o elevado índice de acidentes fatais verificado nas estradas brasileira durante feriados prolongados. Nesses acidentes, possivelmente, encontravam-se mortos da mesma família, sucessíveis entre si, sendo certo que, na maioria das vezes, por ocasião da chegada das autoridades, o estado dos corpos não permite identificar o exato momento em que ocorreu o falecimento.

A identificação desse fato, no entanto, como se demonstrará adiante, repercute diretamente no direito sucessório. Inúmeras foram as consultas nos últimos meses abordando a questão da herança e da sucessão em situações tais, merecendo o tema uma breve apreciação. Para se falar em abertura da sucessão e capacidade de suceder é imperioso que se defina no tempo o exato momento em que ocorreu o óbito.

A caracterização do exato momento do óbito vai permitir que a lei declare quem são os sucessores do falecido, pois, para um parente herdar, é necessário que esteja vivo no momento do óbito do autor da herança, excetuando-se os herdeiros nomeados através da sucessão testamentária. Nesse contexto, surge a teoria da comoriência criada exatamente para solucionar essas situações que a medicina ou qualquer outro meio de prova não foram suficientes para determinar o momento da morte de cada comoriente.

Sendo impraticável fixar o momento exato da morte de cada comoriente, recorreu o legislador à presunção da simultaneidade dos óbitos. O principal efeito da comoriência é não haver relação de sucessão entre os comorientes. É como se não tivessem qualquer parentesco entre si. Os comorientes não herdam entre si.

A comoriência apresenta, portanto, importantes conseqüências no direito sucessório. A título de ilustração, suponhamos que em um desastre de avião faleçam o pai divorciado e o filho único, solteiro, do casal, e somente o primeiro possuindo patrimônio. Ocorrendo o falecimento prévio do pai, o filho herda e, não tendo descendentes, o patrimônio se transmite integralmente para sua mãe, sua única herdeira, de acordo com a ordem da vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil.

Porém, se ocorre a comoriência com o falecimento simultâneo de pai e filho, os bens são destinados somente aos parentes do pai, nada herdando seu ex-cônjuge, mãe de seu filho. A comoriência é uma presunção legal de ocorrência de simultaneidade de mortes tendo em vista a impossibilidade da constatação do exato momento. Porém, só deve ser admitida pelo juízo após esgotados todos os meios de prova, inclusive o da presunção em contrário.

Autores Mauro Toberto Carvalho de Faria e Cesar Cury Fernandes

Integrantes do Departamento de Sucessões do Escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados

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